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14 DE OUTUBRO DE 2022

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de recursos e na utilização de serviços, ao conhecimento baseado na evidência científica e à coordenação e

cooperação de serviços e organismos com intervenção direta ou indireta na área da saúde mental.

Esta proposta inova na terminologia utilizada, e essa não é uma questão menor. As palavras contam e

entendemos que elas devem contar no sentido certo, reafirmando os valores progressistas associados a esta

proposta. Assim, abandonam-se expressões como «anomalia psíquica» ou «internamento compulsivo» e

recusa-se a categorização da «pessoa com doença mental», optando-se antes por referir a «pessoa com

necessidade de cuidados de saúde mental».

Os direitos e os deveres das pessoas foram revistos e atualizados, em harmonia com a nova Lei de Bases

da Saúde, com a legislação relacionada com as diretivas antecipadas de vontade e com a legislação que cria o

regime jurídico do maior acompanhado.

Prevê-se que a pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental seja apoiada ou representada no

exercício dos seus direitos, consoante os casos, pelo acompanhante, por procurador de cuidados de saúde, por

mandatário com vista a acompanhamento e por quem exerça as responsabilidades parentais, a tutela ou a quem

tenha sido confiada.

Ficam estabelecidas normas sobre a gestão do património dos maiores que não estejam abrangidos por

medida de acompanhamento prevista no Código Civil, ultrapassando-se uma lacuna persistente quanto à

regulação da gestão do património das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.

Especial atenção é prestada, naturalmente, à questão essencial do tratamento involuntário, anteriormente

designado de «compulsivo», de forma minuciosa, atenta a privação de direitos que lhe está associada,

procurando-se que esta seja uma abordagem inovadora. Relevo, neste domínio, a definição dos pressupostos

e princípios do tratamento involuntário, distinguindo as situações de perigo para bens jurídicos do próprio ou de

terceiros, a admissibilidade de duas modalidades do tratamento involuntário — em ambulatório ou em

internamento — e a preferência pelo tratamento involuntário em ambulatório, mais um instrumento para

combater o estigma e o isolamento das pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental.

No mesmo registo, a avaliação clínico-psiquiátrica conducente a uma decisão de tratamento involuntário

pode ser deferida, podendo até ter lugar no domicílio do requerido, se tal for julgado útil.

A decisão judicial de tratamento involuntário, em todas as suas fases, terá sempre de ser adequadamente

fundamentada e todas as pessoas com necessidade de cuidados de saúde mental terão direito a verem

respeitadas a sua vontade e as suas preferências, seja sob a forma de diretivas antecipadas de vontade ou

através da nomeação de procurador de cuidados de saúde ou de mandatário com vista a acompanhamento.

As restrições à vontade e às preferências decorrentes do tratamento involuntário serão apenas as

estritamente necessárias e adequadas à efetividade do tratamento e à segurança e à normalidade do

funcionamento da unidade de internamento, sendo reconhecido à pessoa em tratamento involuntário o direito

de participar — claro, na medida da sua capacidade! — na elaboração e execução do respetivo plano de

cuidados e a ser ativamente envolvida nas decisões sobre o desenvolvimento do processo terapêutico.

A utilização de medidas coercivas, nelas incluídos o isolamento e o recurso a meios de contenção físicos ou

químicos, é rodeada de especiais cuidados.

Destaco ainda que se propõe pôr fim ao regime que, na prática, permite o internamento perpétuo de

inimputáveis ao propor-se a revogação do n.º 3 do artigo 92.º do Código Penal, que possibilita a prorrogação

sucessiva das medidas de segurança e internamento.

Portugal aboliu a prisão perpétua em 1884, ainda no século XIX, e foi, nesta matéria, um dos países pioneiros.

Entendemos que é essencial reconhecer que todas as pessoas devem ser tratadas de forma igual, com

acompanhamento e revisão das medidas que sejam necessárias, em respeito pela dignidade humana, sendo

esta uma matéria que, naturalmente, poderá ser aprofundada e robustecida num debate público transparente e

informado.

Aplausos do PS.

Sr.as e Srs. Deputados, a revisão da Lei de Saúde Mental insere-se no processo de reforma da saúde mental

que está em curso e que o Governo, utilizando como acelerador os recursos do PRR (Plano de Resolução e

Resiliência), pretende concluir até 2026. Fazemo-lo com a execução de um vasto plano de investimentos que

prevê 88 milhões de euros exclusivamente dedicados à conclusão desta reforma.

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