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I SÉRIE — NÚMERO 52

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Em casos muito específicos e excecionais, esse valor pode justificar algum tipo de proteção por parte da

comunidade que beneficia disso. Mas, sendo um benefício de toda a comunidade, o custo desse benefício não

pode recair apenas sobre uma pequena parte dessa comunidade, neste caso, o senhorio.

A política cultural e turística deve ser feita com o dinheiro que o Estado aloca à cultura e ao turismo e não

com o dinheiro que os senhorios têm para a sua vida.

Aplausos da IL.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção em nome do Grupo Parlamentar do Chega, tem a palavra o Sr.

Deputado Pedro Pessanha.

O Sr. Pedro Pessanha (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Não se trata aqui de questão nova,

pois já foi tratada pelo legislador, desde 2017, com a entrada em vigor do regime de reconhecimento e

proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural, aprovado pela Lei n.º 42/2017, de

14 de junho.

A qualidade de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural tornou-se, desde aquele

momento, uma das circunstâncias especiais que podem ser invocadas pelos estabelecimentos comerciais nos

casos de transição dos contratos de arrendamento para o Novo Regime do Arrendamento Urbano.

O comércio tradicional e local, com as suas lojas históricas, tem uma história que se funde, muitas vezes,

com a das próprias cidades e que perdura na memória coletiva.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!

O Sr. Pedro Pessanha (CH): — Além disso, importa dinamizar o comércio tradicional nos centros urbanos,

como contributo para a renovação do tecido urbano.

Temos, assim, duas necessidades paralelas: por um lado, preservar os estabelecimentos e o seu

património histórico e cultural e, por outro lado, dinamizar e reativar a sua atividade comercial, sem

menosprezar, por isso, o seu contributo para a indústria do turismo, que tanto peso tem no PIB (produto

interno bruto) nacional.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Bem lembrado!

O Sr. Pedro Pessanha (CH): — Concordando-se, assim, com a consagração de um conjunto de medidas

de proteção para estes estabelecimentos e com a definição paralela dos benefícios para os senhorios, a fim de

os compensar, e na medida em que este projeto visa manter em vigor os benefícios vigentes até 31 de

dezembro de 2027, queremos, no entanto, fazer notar que este regime tem vindo a dificultar a cessação dos

contratos de arrendamento, potenciando condutas abusivas e mesmo criando situações perversas. Isto porque

os arrendatários optam por se candidatar a este reconhecimento como expediente para impedir a cessação

dos respetivos contratos ou para negociarem exageradas indemnizações. Daí resulta o prejuízo evidente para

a dinâmica do mercado imobiliário e para a reabilitação dos centros urbanos.

Parece-nos, portanto, que seria justificável uma avaliação da aplicação, de 2017 até este momento, das

medidas em causa, e não simplesmente uma extensão cega da respetiva vigência.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!

O Sr. Pedro Pessanha (CH): — Acresce ainda que este projeto é parcialmente redundante, pois, na

sequência da discussão, na especialidade, da Lei do Orçamento do Estado de 2022, já publicada em Diário da

República, na Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, foi aditada uma disposição nos termos da qual os arrendatários

de imóveis que sejam reconhecidos pelo respetivo município como um estabelecimento ou entidade de

interesse histórico e cultural não podem ser submetidos ao NRAU, até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo

entre as partes.

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