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I SÉRIE — NÚMERO 52

46

Eram 17 horas e 44 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 17 horas e 50 minutos.

Srs. Deputados, retomamos os nossos trabalhos, com a apreciação, no ponto cinco da nossa ordem do dia,

dos Projetos de Lei n.os 221/XV/1.ª (PS) — Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que

tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, e

236/XV/1.ª (PCP) — Cria um regime autónomo de arrendamento para as atividades económicas, associativas

e culturais.

Para apresentar o Projeto de Lei n.º 221/XV/1.ª, tem a palavra o Sr. Deputado Tiago Barbosa Ribeiro, do

Grupo Parlamentar do PS.

O Sr. Tiago Barbosa Ribeiro (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O comércio local e

tradicional desempenham um papel fundamental e estruturante na vida das cidades, incorporando traços que

são distintivos, traços característicos, identificadores da matriz cultural e do imaginário dos seus residentes

mas também visitantes.

As políticas públicas dirigidas ao apoio a essas atividades económicas, dinamizadoras dos centros

urbanos, criadoras de emprego e fontes de atração de investimento e visitantes, são fundamentais para

valorizar os recursos endógenos que enriquecem a malha urbana e, de uma forma geral, a vida das nossas

cidades.

É por isso que o Partido Socialista tem vindo a concretizar políticas que corrijam estas falhas, na medida

em que o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), particularmente na sua redação decorrente das

alterações introduzidas em 2012 e 2014, não contemplava quaisquer dispositivos que visassem assegurar a

proteção do comércio local tradicional, quando este se reveste de características marcantes, traços

identificadores da vivência histórica e cultural das cidades.

Foi por isso que, logo em 2016, apresentámos e fizemos aprovar um projeto de lei, nesta Assembleia da

República, para definir um regime de classificação e de proteção de estabelecimentos e de entidades de

interesse histórico e cultural relevante, atribuindo às câmaras municipais a competência de classificar um

estabelecimento comercial ou uma entidade sem fins lucrativos como de interesse histórico e cultural local, em

função de critérios definidos em regulamento municipal — atribuindo essa autonomia ao poder local —

relacionados com a sua atividade, património material e imaterial e património cultural e histórico.

Graças a esta lei, a cidade do Porto já classificou mais de 100 estabelecimentos e a cidade de Lisboa já

classificou mais de 160 estabelecimentos, entre muitos outros em todas as cidades do País onde esta

realidade é relevante.

Agora, precisamos de dar continuidade a este trabalho, preservar o que alcançámos e reforçar a proteção

das lojas históricas contra despejos até ao final de 2027, completando uma norma que não foi objeto de

prorrogação no Orçamento do Estado para 2022.

A lei de 2017 determinou que os estabelecimentos reconhecidos como entidades de interesse histórico e

cultural ou social local não podem ser submetidos ao Novo Regime do Arrendamento Urbano por um prazo de

cinco anos a contar da entrada em vigor dessa lei, salvo acordo entre as partes.

Entretanto, reconhecendo a necessidade de manter a proteção por um período mais alargado de tempo, o

artigo 228.º do Orçamento do Estado para 2022 prorrogou o referido prazo por aproximadamente mais cinco

anos, até 31 de dezembro de 2027, e, nos casos em que os contratos de arrendamento transitaram para o

Novo Regime do Arrendamento Urbano, a lei estabelecia idêntico prazo de cinco anos, que, contudo, não foi

objeto de prorrogação na norma que já referi do Orçamento do Estado para este ano.

O projeto do PS que aqui apresentamos visa, assim, de forma sintética, acautelar a mesma escala de

proteção, alargando, também nestes casos, o prazo até 31 de dezembro de 2027, atendendo não só à

importância da preservação dos estabelecimentos históricos, mas também aos constrangimentos inesperados

com que estes estabelecimentos se têm vindo a deparar, nos últimos dois anos.

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