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I SÉRIE — NÚMERO 53

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as soluções pontuais na aplicação dos procedimentos de resolução bancária — apontadas também nesta

votação — sejam a resposta estrutural aos problemas políticos de fundo que esta proposta de lei evidencia.

Só se pode, por definição, aperfeiçoar o que é bom, e esta é uma opção política profundamente negativa,

como a experiência concreta aí está para o demonstrar.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, proceder à votação, na especialidade, das normas avocadas.

Começamos por votar a proposta 5-C, apresentada pelo PSD e pela IL, de substituição do artigo 138.º-BR

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro, constante do artigo 9.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE e do

PAN e abstenções do PCP e do L.

Era a seguinte:

«138.º-BR

Montante nominal mínimo para a emissão e venda de instrumentos

1 — A emissão e venda de instrumentos de fundos próprios, neste caso a investidores profissionais ou não

profissionais, com exceção dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de créditos elegíveis

subordinados e dos instrumentos de dívida previstos no artigo 8.º-B do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de

outubro, obedece a um montante nominal mínimo de € 125 000.

2 — Fica obrigado a realizar a avaliação de adequação prevista no artigo 314.º-A do Código dos Valores

Mobiliários, independentemente do tipo de serviço prestado, o intermediário financeiro que intervém na venda

dos instrumentos de fundos próprios sujeitos a um montante nominal mínimo nos termos do número anterior.»

O Sr. Presidente: — Segue-se a proposta 39-C, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 12.º-A

à proposta de lei.

Vamos começar por votar o n.º 1 do artigo 12.º-A.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do PCP, do BE e

do PAN e abstenções da IL e do L.

Era o seguinte:

1 — Sempre que ocorra a resolução de uma instituição nos termos das regras estabelecidas no Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro e demais legislação aplicável, e que implique a realização ou assunção de despesa pública, a

autoridade de resolução tem sempre o direito a participar com direito de voto na gestão da instituição resolvida

e a definir unilateralmente os sistemas de controlo razoáveis e proporcionais dos atos de uso de dinheiros

públicos, ou que os impliquem, para salvaguarda do interesse público.

O Sr. Presidente: — De seguida, votamos o n.º 2 do artigo 12.º-A.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, da IL, do PCP, do BE, do

PAN e do L e a abstenção do CH.

Era o seguinte:

2 — Os acordos, de qualquer natureza, celebrados pelo Estado Português ou a autoridade de resolução ou

os reguladores do sector financeiro entre si e com as instituições da União Europeia, desde logo no âmbito de

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