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10 DE DEZEMBRO DE 2022

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gestão dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários totalizou mais de 17 000 milhões de

euros em agosto de 2022.

Constatando-se que o regime jurídico da atividade de gestão do investimento coletivo se encontra atualmente

enquadrado pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e pelo Regime Jurídico do Capital de

Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, importa sempre adotar melhorias e soluções

em linha com as melhores práticas internacionais, especialmente as emanadas da União Europeia.

Como já foi muitas vezes referido por alguns responsáveis que atuam neste setor, assim como demonstram

alguns casos mediáticos, também nesta área existem práticas e regras internacionais, principalmente de origem

europeia e aplicáveis aos organismos de investimento coletivo, que seria importante introduzir no

enquadramento jurídico português, evitando-se desta forma uma excessiva dispersão legislativa, ao mesmo

tempo aumentando a simplificação e a celeridade dos processos.

Assim, importa adotar uma abordagem mais harmonizada, coerente e uniforme de política regulatória que

promova a eficácia da supervisão e a competitividade do setor.

Para nós, será fundamental concretizar consultas que permitam consolidar a legislação aí vertida, muito

especialmente no âmbito dos conflitos de interesses nas sociedades gestoras desses organismos de

investimento coletivo.

A falta de condições claras e uniformes cria incerteza económica e jurídica, tanto para gestores, como para

investidores. Por conseguinte, o estabelecimento do regime de supervisão aplicável, assim como o

sancionatório, deverão também, em nosso entender, incorporar um amplo leque de consultas que permitam

expurgar o novo quadro regulamentar de erros e das omissões do passado.

Aplausos do CH.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção em nome do Grupo Parlamentar do PCP, tem a palavra o Sr.

Deputado Duarte Alves.

O Sr. Duarte Alves (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente proposta de autorização

legislativa trata de condensar num só diploma a legislação relativa aos organismos de investimento coletivo.

Mas faz mais do que isso: alarga o regime simplificado dos fundos de capital de risco a outras formas de

investimento alternativo, e a exposição de motivos da proposta de lei e a intervenção do Sr. Secretário de Estado

fazem questão de clarificar que este alargamento se dirige particularmente à gestão de investimentos de ativos

imobiliários.

Estamos a falar de fundos que usam formas de investimento não tradicionais, onde se incluem as

famigeradas vendas a descoberto, ou seja, a aposta na queda de um ativo, a alavancagem financeira e veículos

financeiros sobre ativos imobiliários. Esta é, portanto, uma lei que vai completamente ao contrário daquilo que

o País precisa.

O País precisa, e muito, de aumentar o investimento na economia, tanto o investimento público, sempre

sacrificado em nome do défice, como o investimento privado. O País precisa de um investimento orientado para

setores produtivos, para a incorporação tecnológica, para a criação crescente e sustentada de valor. O País

precisa de investimento na economia real, precisa de uma verdadeira política industrial que coloque o País a

produzir para uma maior soberania e prosperidade e uma maior e mais justa distribuição da riqueza.

Esta não é a lei do tipo de investimento que o País precisa. Esta é a lei dos fundos de investimento que não

investem coisa nenhuma, que se limitam a comprar participações em empresas que já existem, sem lhes

acrescentar valor, e que vivem à conta de setores oligopolistas e rentistas, muitas vezes em resultado da

privatização de empresas públicas.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Exatamente!

O Sr. Duarte Alves (PCP): — São fundos que, pela sua natureza, aumentam a instabilidade dos núcleos de

investidores institucionais e sujeitam as estratégias empresariais aos interesses imediatos da distribuição de

dividendos e não a lógicas de médio e longo prazo.

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