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I SÉRIE — NÚMERO 64

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O presente requerimento à Mesa tem por fundamento o facto de este grupo parlamentar, na sequência da

notificação formal, por protocolo, do Despacho n.º 51/XV, de V. Ex.ª, apenas feita após as 18 horas do dia 7 de

dezembro, ter interposto recurso da não admissão do Projeto de Resolução n.º 311/XV/1.ª (PSD), através de e-

mail remetido ao gabinete de V. Ex.ª, com conhecimento à DAPLEN (Divisão de Apoio ao Plenário), às 20 horas

e 4 minutos do dia 7 de dezembro de 2022, e só esta manhã, volvidas mais de 36 horas desde a interposição

do referido recurso, é que V. Ex.ª o submeteu à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, quando o n.º 3 do artigo 126.º do RAR determina que «Interposto recurso, o Presidente

da Assembleia da República submete-o à apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas.»

Numa matéria tão importante como esta, afigura-se-nos fundamental e imprescindível que o texto relativo à

morte medicamente assistida não seja objeto de votação final sem que fique previamente decidida, a título

definitivo, a questão da admissibilidade da iniciativa de referendo sobre esta temática, evitando que o processo

legislativo fique consolidado sem que esta questão do referendo esteja definitivamente dirimida, ainda mais

quando o PSD requereu, no passado dia 5 de dezembro de 2022, que a iniciativa de referendo integrasse o

guião de votações regimentais de hoje, de modo a ser votada com precedência da votação final global do texto

apresentado pela 1.ª Comissão.

É este o nosso requerimento, Sr. Presidente.

Não é nenhuma manobra dilatória,…

Vozes do PS: — Não!…

O Sr. Joaquim Pinto Moreira (PSD): — … estamos apenas a pedir o adiamento por 8 dias, apenas 8 dias.

Sempre pugnámos para que as votações fossem feitas em simultâneo.

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado…

O Sr. Joaquim Pinto Moreira (PSD): — Termino, Sr. Presidente.

É que, naturalmente, na eventualidade da admissibilidade do projeto de resolução do PSD sobre o referendo

à eutanásia, a sua votação posterior fica prejudicada por inutilidade superveniente, porque, entretanto, já houve

uma votação final global das propostas relativas à eutanásia.

Portanto, do ponto de vista estritamente formal, só pode haver referendo se o mesmo for apresentado,

discutido e votado antes…

O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Já foi!

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Tivessem-se lembrado mais cedo!

O Sr. Joaquim Pinto Moreira (PSD): — … da aprovação final global.

Portanto, Sr. Presidente, é uma questão de bom senso.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Temos, portanto, dois pontos diferentes, mas, antes, temos uma questão de forma.

Eu, naturalmente, por uma questão de educação, não interrompo as pessoas, mas, na minha qualidade de

Presidente da Assembleia da República, quando entendo que devo interromper os oradores, espero que os

oradores me permitam fazê-lo, coisa que V. Ex.ª não tem feito hoje, sucessivamente.

O Presidente da Assembleia da República, à luz do Regimento, é obrigado a advertir os oradores sempre

que entender que eles se estão a afastar do assunto e a fazer outras intervenções, no sentido da boa condução

dos trabalhos.

Portanto, peço que, quando procuro interromper um orador, o possa fazer com a permissão desse orador,

em vez de continuar a falar sucessivamente, impedindo que eu consiga cumprir os meus deveres regimentais.

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