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I SÉRIE — NÚMERO 64

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«“Vem por aqui” — dizem-me alguns com os olhos doces / Estendendo-me os braços, e seguros / De que

seria bom que eu os ouvisse / Quando me dizem: “vem por aqui! ” / Eu olho-os com olhos lassos, / (Há, nos

olhos meus, ironias e cansaços) / E cruzo os braços, / E nunca vou por ali… / Ah, que ninguém me dê

piedosas intenções! / Ninguém me peça definições! / Ninguém me diga: “vem por aqui”! / A minha vida é um

vendaval que se soltou. / É uma onda que se alevantou. / É um átomo a mais que se animou… / Não sei para

onde vou, / Não sei para onde vou / — Sei que não vou por aí!…»

O Deputado do PSD, Firmino Marques.

——

A nossa Constituição preceitua, nos seus artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, que a vida humana e a integridade

moral e física das pessoas é inviolável, consagrando, assim, a vida como um direito fundamental e absoluto do

homem, contra o qual nenhum outro homem pode atentar ou pôr, direta ou indiretamente, em causa.

Fazê-lo, matar outro, constitui, por isso, um atentado à inviolabilidade e sacralidade da vida, sendo tal

comportamento qualificado e tipificado como crime pela nossa lei penal, que sanciona com a privação da

liberdade (paradoxalmente, algumas sociedades modernas e democráticas, como a dos Estados Unidos da

América, sancionam a violação deste direito com a sua denegação concreta e individual, ao seu infrator, sob a

forma de pena de morte) aquele que atentar contra este direito humano fundamental.

A consagração deste direito como um direito universal e constitucional é uma das nossas grandes conquistas

civilizacionais, resultado de um longo e penoso processo de aprendizagem e maturação histórica, política e ética

das nossas hodiernas sociedades democráticas.

O suicídio, enquanto ato individual ou pessoal, fruto da autodeterminação do próprio ser humano, de pôr fim

à sua própria vida, extravasa e encontra-se de fora deste conceito do direito à vida, por pressupor a existência

de uma ameaça à vida por agente externo ao seu titular.

Coisa diferente é, porém, a discussão em torno da figura da eutanásia, entendida como a antecipação da

morte de uma pessoa, com a ajuda piedosa e solidária de outrem, com o objetivo de, a pedido daquela, pôr fim

a um sofrimento imenso e irreversível provocado por doença terminal e para qual a ciência não encontra

tratamento ou resposta positiva (a distanásia, que é o prolongamento artificial da vida e do sofrimento do

paciente, e a ortotanásia, que é a morte natural, sem intervenção de nenhuma espécie, parecem ter ficado, por

ora, fora desta discussão).

A questão concreta que, de há muito, aqui se coloca, no plano da discussão política e parlamentar, era e é,

pois, a de saber se o direito à vida consagrado no nosso texto constitucional é um direito fundamental absoluto,

como parece ser, ou relativo, passível, neste caso, de acolher a eutanásia como conceito constitucionalmente

aceitável, logo suscetível de conceptualização e regulamentação por mera lei ordinária, sem necessidade de

alteração constitucional.

Por força dum eventual direito à morte na defesa da dignidade da vida, a eutanásia deixou de ser vista como

uma violação do direito à vida, por se entender este direito como sendo um direito constitucional relativo, logo

passível de subsequente descriminalização ou despenalização por via legislativa ordinária.

A partir do momento em que se procurou e conseguiu passar a eutanásia como algo compatível com o direito

à vida constitucionalmente consagrado, a questão que subsistia, e continua a subsistir, a meu ver, era, e é,

apenas ética e democrática.

Democrática, porque para ela se deveria procurar auscultar e saber qual a valoração e admissibilidade ética

que dela tem o conjunto de cidadãos que constituem a nossa comunidade, portadores de princípios, juízos,

valores e convicções próprias.

Ora, precisamente por considerar que a questão da despenalização da morte medicamente assistida e/ou

eutanásia se trata de uma questão do domínio da consciência individual de cada concidadão, que mexe, assim,

com as nossas mais íntimas convicções éticas, morais e religiosas, enquanto cidadãos de uma comunidade

específica de valores e cultura, entendo que tal assunto deveria ter sido alvo dum referendo.

Se é certo que a nossa democracia representativa, assente no sufrágio universal, direto e secreto, legitima a

intervenção dos Deputados à Assembleia da República, enquanto representantes da comunidade/eleitorado que

os elegeu, não menos verdade é a constatação de que essa legitimidade se afere em função das propostas e

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