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15 DE DEZEMBRO DE 2022

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As plataformas construíram, para isso, uma narrativa e um arranjo institucional baseado em dois grandes

embustes: primeiro, a ideia de que elas não são empresas que prestam serviços, nomeadamente de transporte

de passageiros, de entrega de comida ou outros, mas meras aplicações que, através de um algoritmo, fazem a

mediação entre consumidores e prestadores de serviços; segundo, a ideia de que os trabalhadores das

plataformas são eles, sim, empresas, pessoas/empresa, sujeitos empresarializados, trabalhadores

independentes soberanos na definição de horários, na aceitação ou não das tarefas, desinseridos de uma

organização e dos mecanismos de subordinação laboral.

Assim, é sobre os motoristas e os estafetas da Uber, da Bolt, da Uber Eats, da Glovo, que recaem todas as

responsabilidades. Não há salário mínimo, não há férias, não há seguro de acidentes de trabalho pago pela

empresa, não há qualquer regra para despedimentos — as plataformas desativam o trabalhador da aplicação,

e já está —, não há transparência nem controlo do algoritmo e dos seus critérios, não há controlo sobre os

períodos máximos de trabalho.

Só que este embuste tem vindo a ser posto em causa por inúmeros tribunais em todo o mundo. Só na Europa,

mais de 200 decisões vieram dizer o óbvio: a relação entre um motorista ou um estafeta e a plataforma digital é

uma relação de trabalho entre duas entidades — o trabalhador e a plataforma. É à plataforma que pertence o

principal e o mais indispensável instrumento de trabalho, ou seja, a aplicação e o algoritmo, que nunca são

propriedade do trabalhador nem sequer do intermediário.

É a plataforma que permite o acesso aos clientes e, portanto, à atividade e é a plataforma que indica as

tarefas e o horário para cumpri-las, que fixa os preços, que recebe o dinheiro do cliente e que paga uma parte

ao trabalhador.

Quem anda nas motos ou nas bicicletas tem de estar identificado com o logótipo da empresa na saca térmica,

da Glovo ou da Uber Eats. O trabalhador insere-se, por isso, numa organização.

A plataforma controla o trabalhador até por geolocalização permanente; pode puni-lo em função de uma

avaliação, que não é escrutinável e que não prevê qualquer direito de resposta; pode usar essa avaliação para

o penalizar na distribuição de serviço e, por isso, na distribuição de rendimento; pode até despedi-lo ou, na nova

língua da subordinação digital, pode desativá-lo. Ou seja, a plataforma é um empregador, tem os poderes típicos

da entidade patronal, embora os exerça por meio de uma gestão algorítmica altamente opaca.

Essa relação entre o patrão/plataforma e o trabalhador tem de ser enquadrada por um contrato de trabalho,

reconhecendo que é um tipo de trabalho diferente — claro! —, com regras que não são as mesmas, em todos

os aspetos, das normas gerais, numa modalidade de contrato que tem as suas especificidades, sem dúvida,

mas que é um trabalho subordinado, que tem direitos e que está abrangido pelo Código do Trabalho.

Portugal fez, em 2018, uma lei à medida dos interesses das multinacionais, a «lei Uber», ao arrepio do que

foram, aliás, as decisões dos outros países, desobrigando as plataformas de qualquer responsabilidade laboral

a partir da figura do intermediário que serve para impedir o reconhecimento de uma relação entre o trabalhador

e a plataforma.

O Partido Socialista conseguiu, assim, inventar uma solução única no mundo, a que a Uber chamou «modelo

de ouro». Porquê? Porque se diz na «lei Uber» que, a haver relações de trabalho, elas são com o intermediário,

nunca com a plataforma, mas, depois, quando se trata de aplicar a lei do trabalho ao intermediário, ao operador

TVDE (transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma

eletrónica), os indícios de laboralidade do Código do Trabalho têm grande dificuldade em aplicar-se, porque,

afinal de contas, os verdadeiros poderes patronais de direção e de disciplina estão na plataforma.

Resultado: não há contratos de trabalho com as plataformas, porque a lei criou os intermediários; e não há

contrato de trabalho com os intermediários, porque as plataformas são quem tem os poderes que a lei atribui

aos empregadores.

Modelo de ouro: ninguém tem deveres a não ser os motoristas e os estafetas!

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — É verdade!

O Sr. José Moura Soeiro (BE): — E é isto que é preciso mudar, porque isto está no coração do futuro do

trabalho.

Ao contrário da proposta do Governo português a esta Assembleia, a Comissão Europeia e, na passada

segunda-feira, o próprio Parlamento Europeu propuseram uma diretiva sobre trabalho em plataformas digitais

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