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17 DE DEZEMBRO DE 2022

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Agora concordamos que é fundamental melhorar a comunicação, explicar devidamente o que está a ser feito

e, sobretudo, reforçar o investimento para que esta área possa ser eficazmente gerida e protegida.

Há problemas que têm de ser mitigados, como o risco de incêndio ou a invasão por espécies exóticas, para

salvaguardar as funções destes ecossistemas dunares.

Os instrumentos de ordenamento do território devem conter as pressões urbanas e contribuir para que esta

área mantenha o uso florestal.

Consideramos que a gestão do perímetro florestal, dada a sua dimensão territorial e importância em termos

de produção e conservação da natureza, se deve manter na esfera do ICNF, que detém as competências e os

recursos humanos habilitados para a missão, não havendo condições técnicas e operacionais para que sejam

as autarquias locais a exercer essas competências, sob pena de causar mais riscos e dificuldades.

Concordamos, contudo, com o reforço do investimento e das capacidades de gestão no Perímetro Florestal

das Dunas de Ovar considerando os desafios que se colocam ao rejuvenescimento da mancha arbórea,

garantindo que, do ponto de vista fitossanitário, se assegura a sua renovação de forma sustentável.

A iniciativa do BE é equilibrada no conjunto das resoluções, daí o voto de abstenção do PSD. Contudo,

discordamos parcialmente do diagnóstico feito em que são apontadas más práticas de gestão florestal a uma

escala desproporcionada e que não corresponde à realidade. Tal análise condiciona a terceira resolução em

que se manifestam contra a remoção completa de talhões, descurando os critérios técnicos assumidos pela

autoridade florestal nacional, neste caso o ICNF, que veio já explicar o âmbito da intervenção numa lógica de

médio e longo prazo.

Podemos e devemos questionar algumas intervenções, mas tendo em atenção o que é a natureza deste

território e as características da mancha florestal que deve ser preservada, mas também rejuvenescida e bem

gerida por quem tem as devidas competências técnicas.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, António Topa Gomes — Carla Madureira — Helga Correia —

Paula Cardoso — Ricardo Sousa —Rui Cruz — Rui Vilar.

———

Relativas ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, sobre o Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª:

O PSD absteve-se na votação final global respeitante ao Projeto de Lei n.º 96/XV/1.ª (IL) — Dispensa da

tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge nos casos de

condenação por crime de violência doméstica (alteração ao Código Civil e ao Código do Processo Civil) por

várias razões.

A tentativa de conciliação visa, em tese, a conciliação das partes. No entanto, evidencia-se, face aos

normativos legais em apreço, que a tentativa de conciliação serve outras finalidades.

Na ação de divórcio por mútuo consentimento, em que não tenham sido estabelecidos os acordos a que

refere o artigo 1775.º, n.º 1, do Código Civil, ou em que tais acordos tenham sido considerados inaptos por não

acautelarem os interesses dos cônjuges ou dos filhos, e na ação de divórcio sem consentimento, em que os

cônjuges tenham acordado quanto ao propósito de se divorciar, o tribunal pode, nos termos do artigo 931.º,

n.º 7, do Código de Processo Civil, por iniciativa sua ou a requerimento do cônjuge, fixar alimentos e atribuir a

utilização da casa de família, decisões que vigorarão apenas na pendência da ação e até ao trânsito em julgado

da sentença que decrete o divórcio.

Assim, ainda que não seja possível obter o acordo das partes para a convolação do divórcio sem

consentimento do outro cônjuge e os autos devam prosseguir, a tentativa de conciliação serve a finalidade de

obter o acordo dos cônjuges para a fixação de regimes provisórios — a vigorar, enquanto durar o processo de

divórcio sem consentimento do outro cônjuge — quanto às matérias (ou a algumas delas) a que alude o artigo

931.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, concretamente, quanto a alimentos a cônjuge, ao direito de utilização

da casa de morada de família, a atribuição dos animais de companhia e à regulação do exercício das

responsabilidades parentais, sendo que, nesta última, obrigatoriamente o tribunal terá de fixar um regime

provisório.

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