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I SÉRIE — NÚMERO 68

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Nesta diligência processual as partes não têm de estar presentes, podendo ser representadas por advogado,

nem têm de confrontar a parte contrária.

Ao prescindir-se da tentativa de conciliação, a regulação das matérias acima referidas terá de ser objeto de

ações autónomas, ações essas em que as partes terão de estar presentes, o que vai necessariamente potenciar

mais litigância, mais morosidade, mais custos e diligências desnecessárias, quando tudo poderia ser resolvido,

de forma célere, numa única sessão e sem escalar a litigiosidade existente.

Tendo em consideração o acima exposto, o PSD considera que as soluções aprovadas e que foram vertidas

no texto final não acautelam os objetivos de proteger os direitos de vítimas de violência doméstica e, ao mesmo

passo, conduzem a diligências processuais desnecessárias, razão pela qual mantemos o entendimento de que

a proposta de alteração que apresentámos aos artigos 1779.º do Código Civil e 931.º do Código de Processo

Civil salvaguardam os interesses das partes e a celeridade e bom andamento processual.

Os Deputados, André Coelho Lima — Andreia Neto — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes

— Cristiana Ferreira — Emília Cerqueira — Fernando Negrão — Hugo Carneiro — Joaquim Pinto Moreira —

Lina Lopes — Márcia Passos — Mónica Quintela — Ofélia Ramos — Paula Cardoso — Sara Madruga da Costa

— Sofia Matos.

———

Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS Eurico Brilhante Dias e Rosa Venâncio e

pelo Deputado do CH Pedro Pinto não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento

da Assembleia da República.

———

Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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17 DE DEZEMBRO DE 2022 39 O Sr. Eurico Brilhante Dias (PS): — Sr. Presidente
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