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21 DE DEZEMBRO DE 2022

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Olhando para os acordos de extradição de Portugal com Hong Kong e com a República Popular da China, a

proposta de resolução da Iniciativa Liberal vê neles uma porta aberta pela qual o Estado português pode ser

obrigado a entregar suspeitos a regimes onde as penas de morte e de prisão perpétua se aplicam ou onde a

perseguição por crimes políticos é conhecida.

Do ponto de vista jurídico, esta posição não tem qualquer fundamento. Uma breve análise dos acordos deixa

bem claro que, através deles, Portugal não cede um milímetro no que diz respeito aos seus princípios e valores

fundamentais, profundamente enraizados na defesa dos direitos humanos.

O artigo 4.º do acordo de extradição entre Portugal e Hong Kong estabelece que um pedido de extradição

pode ser recusado caso a infração penal corresponda à pena de morte ou a pena de prisão perpétua. De forma

semelhante, a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do acordo de extradição entre Portugal e a China estabelece como

fundamento imperativo da recusa do pedido de extradição qualquer execução de um pedido que coloque em

causa, e cito, «princípios fundamentais do seu direito interno». Ambas estas disposições dão cumprimento às

garantias fundamentais gravadas na pedra sagrada do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa.

No que toca a crimes políticos, os dois acordos de extradição preveem como motivo obrigatório de recusa

do pedido a existência de razões fundadas para crer que a infração é de natureza política ou que a finalidade é

perseguir e punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas.

Embarcar no caminho da hostilização figadal da República Popular da China ou instrumentalizar um

mecanismo fundamental de cooperação internacional em nome da proteção de valores e princípios que não são

postos em causa pelas suas disposições não serve nem os interesses nem os valores de Portugal.

Isso compreenderam-no até os mais duros homens da Guerra Fria que, mesmo no auge da clivagem bipolar,

deram início à política de détente, assente na ideia de que um conflito geopolítico ideológico não é incompatível

com o estabelecimento de um conjunto de áreas de cooperação no que diz respeito a interesses e ameaças

comuns.

Podemos, devemos e iremos continuar firmes na defesa da liberdade, da democracia, dos direitos humanos

e do Estado de direito em todo o globo, mas temos de reconhecer que o excesso de idealismo tem muitas vezes

como consequência a secundarização do bem-estar, prosperidade e segurança dos povos.

Como diz uma conhecida frase, o que um estadista não pode nunca fazer é olhar para as ruínas do seu país

e dizer «eu nunca menti».

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Adão Silva): — Para uma intervenção pelo Grupo Parlamentar do Chega, tem a palavra o

Sr. Deputado Diogo Pacheco de Amorim.

O Sr. Diogo Pacheco de Amorim (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No que respeita aos dois

projetos de resolução em apreço, cabe dizer que, como seria de esperar, o acordo de 1997, em que Hong Kong,

supostamente, garantiu ampla autonomia face à China, valia o que valem todos os acordos com regimes

comunistas. Ou seja, nada! A história ensina-nos isso e só não aprendeu quem não quis aprender.

Só, e apenas, à luz deste tipo de cegueira voluntária se compreendem as assinaturas do Acordo entre o

Governo da República Portuguesa e o Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, da República

Popular da China, Relativo à Entrega de Infratores em Fuga, e do Tratado entre a República Portuguesa e a

República Popular da China sobre Extradição.

Vozes do CH: — Muito bem!

O Sr. Diogo Pacheco de Amorim (CH): — Sim, Sr.as e Srs. Deputados, porque o lema «um país, dois

regimes» não passou de mais uma das muitas técnicas usuais dos regimes comunistas para fazerem embarcar

como companheiros de viagem mais uma legião daqueles idiotas úteis tão caros a Lenine.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!

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