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5 DE JANEIRO DE 2023

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A terceira alteração, Srs. Deputados, é a mais grave de todas e foi feita no n.º 2 do artigo 9.º, de onde se

retirou a obrigatoriedade de supervisão médica na administração de fármacos eutanasiantes feita por

profissional de saúde. Ou seja, o suicídio tem de ter a supervisão médica, mas, pelo contrário, a morte poderá

ser executada sem supervisão médica.

Srs. Deputados, estas são as três mais importantes alterações ao texto final deste decreto. Há mais, mas

estas são as que produzem uma inconstitucionalidade orgânica.

Este decreto viola normas constitucionais e regimentais da nossa competência legislativa, pois não

corresponde ao texto da votação final global, e não corresponde substantivamente. Se também os

Srs. Deputados escolherem ignorar este facto, não deixaremos de informar o Sr. Presidente da República e o

Tribunal Constitucional de três pontos: primeiro, existe aqui uma inconstitucionalidade orgânica; segundo, neste

processo, a democracia foi eutanasiada;…

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — … e, terceiro, já começou a rampa deslizante da morte em Portugal.

Aplausos do CH.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação do recurso que acaba de ser apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Chega.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE, do PAN e do L

e votos a favor do CH.

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Orgulhosamente sós!

O Sr. Presidente: — O próximo recurso, da autoria da Iniciativa Liberal, diz respeito à fixação da ordem do

dia da sessão de hoje. Para proceder à sua apresentação, tem a palavra o Sr. Deputado Rodrigo Saraiva.

O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Sr. Presidente: O recurso que trazemos hoje para votação em Plenário é

relativo a uma decisão do Sr. Presidente quanto à fixação da ordem do dia da sessão de hoje.

A decisão que tomou por si — porque, embora ouça a Conferência de Líderes, essa é uma competência do

Presidente da Assembleia da República — entra em incumprimento do Regimento, que a todos nos regula no

funcionamento desta Casa, em dois artigos.

Começa por incumprir o artigo 222.º, que diz especificamente que o debate de uma moção de censura se

inicia «no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura». Por isso, permitam-me

que recorde a cronologia dos factos.

O dia 29 de dezembro foi a data em que a moção foi apresentada e deu entrada nos serviços da Assembleia

da República, junto do Gabinete do Sr. Presidente.

O dia 30 de dezembro, sexta-feira, foi o primeiro dia parlamentar seguinte, em que a Assembleia da República

esteve em funcionamento, tanto mais que foi nessa data que o Sr. Presidente fez o despacho de admissão da

moção.

O dia 31 de dezembro foi sábado.

O dia 1 de janeiro foi domingo, e também feriado.

No dia 2 de janeiro, segunda-feira, foi concedida tolerância de ponto, portanto, o Parlamento não estava a

funcionar.

O dia 3 de janeiro, terça-feira, foi o segundo dia parlamentar seguinte.

O dia 4 de janeiro, hoje, é o terceiro dia parlamentar, ou seja, era hoje que deveria ter lugar o debate da

moção de censura que a Iniciativa Liberal apresentou.

Mesmo já incumprindo o artigo 222.º, depois, porque na Conferência de Líderes havia também outras

matérias em análise para ajudar o Sr. Presidente a tomar a sua decisão e a fixar a ordem do dia, o Sr. Presidente

incumpriu o artigo 60.º do Regimento, que diz respeito às prioridades das matérias a atender na fixação da

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