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I SÉRIE — NÚMERO 72

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O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Regressamos, com este

agendamento, a um diploma que, na Legislatura passada, já tivemos oportunidade de discutir em Plenário e

que, fruto da dissolução, caducou sem que tenha tido a conclusão do respetivo procedimento legislativo.

Ao contrário do que muitos possam pensar, não é uma matéria que diga respeito à organização

administrativa. Do que se trata não é, efetivamente, de criar categorias ou de alterar a forma como as autarquias

locais se organizam, mas, ainda assim, é uma matéria que tem relevo e impacto no que respeita à identidade

local, à autoestima das comunidades e das povoações e também ao reconhecimento da evolução histórica que

estas povoações vão tendo com o passar do tempo e com o desenvolvimento, a dimensão, o crescimento destes

aglomerados populacionais ou dos aglomerados populacionais em geral.

É portanto um movimento que, indo ao encontro de aspirações locais, tem raízes, até curiosamente, bem

intensas no Portugal democrático. Se seguirmos a história da elevação de vilas e cidades verificamos que

durante todo o período da ditadura são raras as ocorrências de situações como estas e que foi, de facto, com a

passagem à democracia que o ímpeto local e as iniciativas que partem das comunidades levaram a que mais

de 370 vilas e 106 cidades tenham visto reconhecido o seu estatuto e tenha tido lugar essa elevação.

A lei que regulava esta matéria, que estabelecia critérios para a atribuição da categoria de vila ou de cidade,

foi, de forma talvez apressada — não diria apressada, porque quero usar um eufemismo que não seja excessivo,

mas de forma pouco cautelosa —, revogada em 2012, quando se fez a reforma das freguesias. Isso estava no

mesmo diploma que regulava a criação e extinção de freguesias e, com a revogação do diploma, revogou-se

também o regime de elevação de vilas a cidades e de povoações a vilas.

O que é que isto significa? Significa que sem ter critérios objetivos constantes da lei, qualquer povoação

pode, legitimamente, aspirar a desencadear um procedimento legislativo.

Parece-nos mais cauteloso voltar a ter previstos na lei critérios claros que permitam essa identificação de

quando é que este título — honorífico, se quisermos, ou simbólico — é atribuído às povoações. Portanto, o que

aqui novamente trazemos é a atualização dos critérios do diploma de 1982 — ele próprio atualizava

marginalmente o que vinha do código administrativo anterior —, repondo um regime com regras atualizadas e

mais claras.

Neste contexto, o que se propõe é a continuação do reconhecimento, obviamente, do que resulta da

Constituição. Isto só pode ser feito por ato legislativo, seja por lei da República, seja através de decreto legislativo

regional, no caso das regiões autónomas.

Estes reconhecimentos devem assentar em critérios objetivos que, por um lado, olham para a dimensão das

populações, mas, por outro, também têm em conta os critérios que evidenciam o crescimento e a vida destas

localidades. Adicionalmente, devem acolher contributos relevantes que, nas regiões autónomas, por exemplo,

os respetivos decretos legislativos regionais consagraram ou reconhecendo automaticamente a qualidade de

vila a todos os locais que, ao longo da sua história, seja por via de carta de foral, seja por via de outra causa

que os levou a ser sede de concelho, tiveram um estatuto jurídico distinto daquele que têm hoje.

Portanto, olhando para os critérios da lei de 1982, e face aos equipamentos de uso coletivo, aos

equipamentos relevantes para a vida cultural, social, para a própria fruição dos espaços verdes e patrimoniais

que em cada território existem, o que propomos é a sua atualização, não dispensando, como disse, também,

uma atualização dos valores relevantes a nível de população, estipulando como 3000 o número mínimo de

eleitores para elevação à categoria de vila e de 7500 para a elevação à categoria de cidade.

Nada disto, obviamente, se poderá fazer sem a intervenção dos órgãos autárquicos. Seja quando a iniciativa

é parlamentar e em que importa ouvir a posição das autarquias locais envolvidas, seja, também, dando a

possibilidade de serem elas próprias, através das suas assembleias deliberativas, a tomar a iniciativa e a propor

à Assembleia da República ou às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas a elevação a vilas ou a

cidades.

Esta possibilidade democratiza o procedimento e também ajuda, numa matéria, volto a dizê-lo,

eminentemente simbólica, a criar laços reforçados entre as instituições nacionais e as instituições locais, não

perdendo de vista, obviamente, — talvez as cautelas que a lei tenha não devam ser deitadas fora — que se trata

de matéria que pode ser capitalizada politicamente, em momentos próximos de atos eleitorais.

Por esta razão é da maior prudência que se mantenha a inibição de apresentação de iniciativas de elevação

a vilas ou cidades nos meses que antecedem a realização de atos eleitorais autárquicos, para se garantir que,

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