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I SÉRIE — NÚMERO 72

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Tanto quanto sabemos, ainda e também pela comunicação social, terá a Santa Sé decidido não abrir essa

exceção reafirmando que, para além dos casos da Alemanha e da Itália, não seriam tomadas em conta

representações oficiais de qualquer outro país, sendo que quem quisesse estar presente nas cerimónias ali

estaria só e apenas em representação de si próprio.

Ora, assim sendo, e porque foi ainda referido pelo Sr. Presidente da República que iria e regressaria no

mesmo dia, não teria sido necessário o pedido de assentimento a este Parlamento.

De facto, no requerimento feito à Assembleia da República são invocados os artigos 129.º, ponto 1, e 163.º,

alínea b), os quais se aplicam a uma viagem oficial, quando, neste caso, tudo aponta que se tratará de uma

viagem não oficial, com uma duração não superior a cinco dias, pelo que o aplicável é o ponto 2 do mesmo

artigo 129.º, o qual não exige o pedido de assentimento da Assembleia da República, mas apenas que a esta

seja dado prévio conhecimento.

Assim sendo, e porque neste caso, o de uma viagem não oficial, o Sr. Presidente da República apenas teria

de dar prévio conhecimento a esta Assembleia, entende o Chega que não tem de se pronunciar a favor ou contra

esta viagem, mas apenas tomar dela conhecimento. É essa mera tomada de conhecimento que a nossa

abstenção pretende significar.

Aplausos do CH.

O Sr. Presidente: — Vamos agora apreciar dois recursos sobre decisões minhas. O primeiro recurso é

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega e diz respeito à minha não aceitação da reclamação desse

partido relativa ao texto final do decreto vulgarmente conhecido como «decreto da eutanásia», Decreto da

Assembleia da República n.º 23/XV.

Para formular o recurso, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Frazão, do Grupo Parlamentar do Chega.

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Ex.mo Sr. Presidente: Nos termos previstos no Regimento, o Chega

apresentou a V. Ex.ª uma reclamação contra inexatidões constantes do diploma da morte medicamente

provocada, indevidamente chamada «morte medicamente assistida».

Decidiu V. Ex.ª indeferir a reclamação por despacho. Ao contrário do que foi erradamente decidido por

V. Ex.ª, a reclamação tinha, e tem, total fundamento, porque o texto que aqui aprovaram os Srs. Deputados foi

ilegalmente mudado nas salas deste Palácio.

V. Ex.ª decidiu apoiar todas essas mudanças ilegais e, por isso, Sr. Presidente, vimos agora recorrer para

Plenário.

Srs. Deputados, as alterações feitas ao texto final deste decreto são inaceitáveis e são uma violação do

Regimento da Assembleia da República.

Vozes do CH: — Muito bem!

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — A primeira alteração que viola o que aqui foi aprovado está no n.º 1

do artigo 3.º, na definição do que se considera ser a morte medicamente assistida. Foram eliminadas as palavras

iniciais para efeitos do presente decreto. Ora, esta eliminação revela-se contrária não só ao pensamento

legislativo como às mais elementares regras da legística, dando azo a dúvidas e a incertezas jurídicas.

Esta definição de morte passará a regular de modo universal toda a legislação nacional? Se assim ficar, será

aberta uma «caixa de Pandora» jurídica.

Não nos esqueçamos, Srs. Deputados, de que este decreto altera o Código Penal.

A segunda alteração substantiva é a dos artigos 6.º e 8.º, onde foi eliminada a palavra «máximo», para o

prazo dos pareceres do médico e da comissão de avaliação. Ora, um prazo máximo explicita que o Parlamento

quis expressamente definir o limite imperativo.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Esta alteração dá azo a mais dúvidas, mais incertezas e mais

inseguranças jurídicas.

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