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I SÉRIE — NÚMERO 77

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Srs. Deputados, a próxima reunião plenária terá lugar na quarta-feira, 18 de janeiro, pelas 15 horas, tendo

como ordem do dia, fixada pelo PSD, a apreciação do Projeto de Lei n.º 480/XV/1.ª (PSD) — Cria um programa

nacional de atração, acolhimento e integração de imigrantes e a agência portuguesa para as migrações.

Peço desculpa pelo meu humor, mas tenho-me controlado.

O Sr. Deputado Paulo Pisco, que está a fazer sinal à Mesa, quer intervir?

O Sr. Paulo Pisco (PS): — Não, Sr. Presidente.

É apenas para pedir o registo da minha presença uma vez que não o consegui fazer a tempo.

O Sr. Presidente: — Ó Sr. Deputado, não costuma chegar assim tão atrasado à história.

O Sr. Paulo Pisco (PS): — De vez em quando acontece, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Resta-me desejar bom fim de semana a todos.

Está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 14 minutos.

———

Declaração de voto enviada à Mesa para publicação

Relativa ao Projeto de Lei n.º 450/XV/1.ª:

Foi uma alteração operada à Lei n.º 27/2006, através de um «cavaleiro orçamental» (Lei n.º 55/2010, de 31

de dezembro), que permitiu que o processo de execução fiscal viesse posteriormente, com a concomitante

atribuição de competência à Autoridade Tributária, a ser utilizado para a cobrança dos créditos das

concessionárias decorrente do não pagamento de taxas de portagens, vale o mesmo dizer, para a arrecadação

coerciva de receitas (de entidades) privadas.

Entendo que um tal regime constitui uma inadmissível entorse à natureza e propósito do processo de

execução fiscal, qual seja o de arrecadar receitas para a satisfação do interesse público, ao mesmo tempo que

inegavelmente contribui para a depreciação da imagem do Estado e das entidades que o compõem, quando os

cidadãos assistem à afetação de meios humanos e materiais, públicos, para a cobrança de receitas que são,

afinal, destinadas a entidades privadas.

Ora, não só tal constitui uma violação do princípio da igualdade (a que título se concedem a algumas

entidades privadas vantagens que são inacessíveis às demais, inclusive outras concessionárias de serviços de

interesse público?), como inevitavelmente isso se traduz igualmente numa substancial diminuição das garantias

de defesa dos cidadãos, que resulta, aliás, óbvia quando cotejada com a ordinária tramitação da cobrança de

créditos privados.

O propósito de retirar à Autoridade Tributária o ónus/competência em causa merece, pois, a minha simpatia

e, mais do que isso, concordância.

O modo, porém, como o BE, como amiúde sucede, materializa a sua pretensão, sem cuidar de acautelar,

sequer minimamente (leia-se, simplesmente, nada prevê no diploma), eventuais pretensões indemnizatórias das

entidades que, com base no regime vigente — com o qual não concordamos, mas que existe e do qual decorrem

direitos e obrigações —, celebraram contratos com o Estado, impede-me de aderir, sem reservas, a um projeto

de lei que carecerá, assim, de imprescindível densificação.

Deputado do Grupo Parlamentar do PS, Filipe Neto Brandão.

———

Relativa aos Projetos de Lei n.º 5/XV/1.ª, 74/XV/1.ª, 83/XV/1.ª e 111/XV/1.ª [votado na reunião plenária de 9

de dezembro de 2022 — DAR I Série n.º 64 (2022-12-10)]:

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