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I SÉRIE — NÚMERO 81

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A segunda proposta de lei procede à transposição da diretiva do direito de autor no mercado único digital e

merece a maior atenção de todos nós. Esta diretiva teve como propósito primordial a intervenção na cadeia de

valores gerada pela disponibilização online de conteúdos protegidos em benefício dos autores, dos artistas e

dos produtores, de maneira a garantir-lhes uma remuneração mais justa em relação ao valor gerado,

assegurando um elevado nível de proteção aos titulares de direitos de autor e conexos, numa lógica de

harmonização no quadro da União.

Portugal, como é reconhecido, desempenhou um papel muito ativo nestas discussões do Conselho. Fizemos,

aliás, parte do pequeno grupo de países que, desde o início, procuraram uma solução equilibrada, que fosse

capaz de, ao mesmo tempo, garantir a circulação e acesso às obras, proteger os titulares dos direitos e estimular

o desenvolvimento tecnológico.

Por esses motivos, Portugal entendeu ser necessária uma iniciativa normativa que responsabilizasse as

plataformas com fins lucrativos que facilitam o acesso a grandes quantidades de conteúdos protegidos

carregados por utilizadores.

Queria deixar algumas palavras sobre três aspetos em particular: o fim do estatuto da neutralidade das

plataformas, com a criação de um mecanismo legal que as obriga a obter as necessárias autorizações legais

junto dos titulares de direitos, mediante o pagamento de remunerações justas em face das receitas; a defesa

intransigente dos utilizadores que, sem intuitos lucrativos, disponibilizam e partilham conteúdos de maneira a

garantir a liberdade de expressão e de criação no espaço digital; e a promoção do desenvolvimento tecnológico,

fomentando o aparecimento de novas empresas nestes domínios — em especial startups — ou o

desenvolvimento da concorrência.

Tendo este último objetivo em vista, aliás, Portugal promoveu, em conjunto com a Alemanha, uma solução

que exclui do âmbito da diretiva as micro, pequenas e médias empresas durante os primeiros três anos de

atividade.

Outra grande novidade desta diretiva diz respeito aos editores de imprensa, em benefício dos quais Portugal

defendeu a criação de um novo direito conexo: a utilização de excertos de notícias em ambiente digital e para

fins comerciais não pode ser objeto da exclusão da proteção, visto que tais excertos resultam do trabalho de

criação intelectual, bem como do investimento dos editores de imprensa.

Paralelamente, Portugal apoiou a criação de novas exceções obrigatórias nas áreas de investigação da

educação e da preservação do património cultural, de modo a salvaguardar utilizações de interesse público.

Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a proposta legislativa aqui apresentada procura proceder a uma

transposição da diretiva tão próxima quanto possível da letra do original, temperada com alguns considerandos

indispensáveis à sua efetiva aplicação. Trata-se de um caminho que teve em conta a utilização, pelo legislador

europeu, de conceitos relativamente indeterminados, pensados para permitir que o regime criado possa

sobreviver ao ritmo vertiginoso da evolução tecnológica.

A diretiva apenas impõe um mecanismo de gestão coletiva com efeito alargado, e foi isso que adotámos.

Entendemos que a instituição de um mecanismo de gestão coletiva obrigatória constituiria uma compressão

desproporcionada da liberdade contratual e seria, aliás, pouco eficaz se aplicada apenas por um Estado-

Membro, isoladamente.

Por fim, em matéria de arbitragem, propõe-se uma solução que, além de garantir uma correta transposição

da diretiva, responde a um conjunto de situações que estavam já previstas na lei portuguesa, mas que, até hoje,

não tinham sido regulamentadas.

Tenho acompanhado os seminários e os debates que vêm sendo promovidos em torno dos desafios que

hoje se colocam no domínio do direito de autor, designadamente a conferência promovida pela Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, no Parlamento, há um par de meses. Neste contexto parlamentar,

julgo que o País tem muito a ganhar se houver um consenso político que reflita o consenso social que, de facto,

existe em torno das matérias que hoje se discutem.

Acredito que esta diretiva abre um caminho novo, um caminho que procura adequar as normas jurídicas às

atuais realidades de exploração das obras protegidas no contexto do digital. Trata-se de uma matéria com

consequências vastas para todo o setor da criação e, por isso, uma vez aprovadas as propostas de lei hoje

submetidas para apreciação, será aberto um processo formal de consulta pública que, com inteira transparência,

permita, uma vez mais, a todas as organizações ou entidades representativas de todos os interesses em

confronto, participar na construção deste novo regime.

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