O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 86

30

A Sr.ª Alma Rivera (PCP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma vez que se trata de projetos que

incidem sobre aspetos diferentes, abordá-los-ei de forma separada.

Relativamente ao projeto de lei da Iniciativa Liberal, quero começar por dizer que a revisão e confirmação de

sentenças estrangeiras é uma ação judicial necessária para que as decisões proferidas por tribunais

estrangeiros possam ter eficácia em Portugal.

O artigo 978.º do Código de Processo Civil determina que: «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em

tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos

privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes,

sem estar revista e confirmada», fixando-se depois os requisitos no artigo 980.º

O debate que divide a jurisprudência é o de saber se os preceitos acima referidos se aplicam não só às

sentenças estrangeiras, mas também às decisões de autoridades administrativas.

Através da introdução de uma norma que os proponentes classificam como interpretativa, a Iniciativa Liberal

procura eliminar a exigência legal do recurso à ação especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira

nos casos de reconhecimento de decisões administrativas de países estrangeiros não abrangidos pela

Convenção de Haia, de 1970, ou pelo Regulamento Bruxelas II, como é o caso do Brasil, pela dimensão e o

impacto no comércio jurídico.

Sobre o projeto da Iniciativa Liberal vale a pena trazer aqui as dúvidas levantadas pelo Conselho Superior

da Magistratura, que secundamos.

Além das questões formais, questiona-se se faz sentido submeter as sentenças, que são proferidas por

órgãos de soberania, a um processo especial de revisão e confirmação e, simultaneamente, dispensar desse

procedimento decisões proferidas por meras entidades administrativas, ou seja, se não se trata de colocar em

risco os princípios da ordem pública internacional do Estado português, os quais não podem ceder, sequer, nas

relações jurídico-privadas plurilocalizadas, exceto se houver tratado ou convenção sobre a matéria.

Portanto, tal como refere o Conselho Superior, somos de opinião de que a solução jurídica mais adequada

para o problema que motiva o projeto de lei da Iniciativa Liberal seria a celebração de convenção bilateral com

o Brasil, definindo-se que decisões em concreto dispensariam esse reconhecimento.

O Projeto de Lei n.º 499/XV/1.ª, do Livre, visa conferir competência aos tribunais portugueses para ações de

divórcio e de separação de pessoas e bens de cidadãos estrangeiros não residentes, casados ao abrigo da

legislação portuguesa, cuja legislação dos respetivos países de origem não reconheça o casamento, como é o

caso do casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, procura ultrapassar uma situação em que, na

prática, o Estado português reconhece o direito a casar, mas não a divorciar, deixando estas pessoas sem

possibilidade de se divorciar, nem em Portugal, nem no seu país de origem, que, desde logo, não reconhece o

casamento.

Apesar de os objetivos da iniciativa merecerem a nossa concordância, as soluções propostas não nos

parecem, neste momento, as mais adequadas, pelo que nos comprometemos a contribuir para uma fórmula

jurídica que sirva os propósitos em causa.

Aplausos do PCP.

Entretanto, assumiu a presidência a Vice-Presidente Edite Estrela.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Márcia Passos, do Grupo

Parlamentar do PSD.

A Sr.ª Márcia Passos (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje iniciativas

legislativas que apresentam várias fragilidades, e algumas delas idênticas, desde logo a grande incongruência

entre aquilo que está na exposição de motivos de ambas e as soluções que, depois, são apresentadas, as quais,

de facto, nada têm a ver umas com as outras.

Além disso, e em concreto, quanto ao projeto de lei da Iniciativa Liberal, diz a Iniciativa Liberal que existem

entraves na ação de reconhecimento das sentenças estrangeiras e que isso cria obstáculos ao desenvolvimento

da vida dos cidadãos brasileiros.

Páginas Relacionadas
Página 0025:
9 DE FEVEREIRO DE 2023 25 Defendemos, sim, que haja quotas e metas por país com um
Pág.Página 25