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I SÉRIE — NÚMERO 86

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O Sr. Rui Paulo Sousa (CH): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O projeto de lei da Iniciativa Liberal, que

hoje discutimos, tem como objetivo eliminar a exigência legal do recurso à ação especial de revisão e

confirmação de sentença estrangeira, prevista no Código de Processo Civil, quando estiverem em causa

decisões administrativas sobre direitos privados adotadas em Estados não abrangidos pela Convenção de Haia

de 1970 ou pelo Regulamento Bruxelas II.

Os autores da iniciativa exemplificam com as diferentes interpretações dos tribunais portugueses quanto à

produção de efeitos, no caso de divórcio ou união estável estabelecidas no Brasil.

Sobre estes casos, existe jurisprudência que sustenta a necessidade de as decisões administrativas

estrangeiras sobre direitos privados carecerem de revisão para produzirem efeitos em Portugal.

Outra corrente jurisprudencial defende que tais decisões não são passíveis de revisão e confirmação em

Portugal.

A finalidade que os proponentes pretendem alcançar com esta iniciativa é concretizada através do aditamento

de um artigo ao Código de Processo Civil, estabelecendo que a necessidade de revisão não se aplica às

decisões de autoridades administrativas estrangeiras sobre direitos privados.

Perante esta incerteza jurídica quanto à interpretação do artigo 978.º do Código de Processo Civil, os

proponentes entendem ser necessário elaborar uma norma interpretativa. Propõem, para isso, consagrar uma

solução de direito que elimina a exigência legal do recurso à ação especial de revisão e confirmação de sentença

estrangeira, prevista no referido artigo.

Já o projeto de lei do Livre visa a proteção das pessoas que casam com outras pessoas do mesmo sexo, de

acordo com a lei portuguesa, mas que depois não se podem divorciar no país onde residem, porque o mesmo

não reconhece o casamento igualitário.

A Sr.ª Maria Antónia de Almeida Santos (PS): — Mas não só!

O Sr. Rui Paulo Sousa (CH): — Relativamente ao projeto de lei da Iniciativa Liberal, o Conselho Superior

da Magistratura diz que a solução jurídica mais adequada para o problema identificado pelo legislador passaria

pela celebração de convenção bilateral com o Brasil.

Parece-nos que a situação dos cidadãos do Brasil é a preocupação principal do projeto de lei da Iniciativa

Liberal, tendo em vista a supressão do exequatur nas decisões que as partes outorgantes entendessem dever

vigorar no ordenamento jurídico da contraparte, sem a precedência da verificação de quaisquer requisitos.

Esta solução, referida em último lugar, parece-nos a única possível e é certamente preferível à proposta pela

Iniciativa Liberal, de introdução de uma nova norma no Código de Processo Civil, que alegadamente é uma

norma interpretativa, mas cujo caráter inovatório é indisfarçável. Aliás, aquilo que a jurisprudência citada pela

Iniciativa Liberal permite perceber é que uma solução como esta facilitará ainda mais a concessão da

nacionalidade portuguesa a cidadãos estrangeiros, nomeadamente, brasileiros, pois deixa de estar sujeita ao

limite do que pode ser pedido numa ação de revisão.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem!

O Sr. Rui Paulo Sousa (CH): — Quanto ao projeto de lei do Livre, não temos a noção da premência da

solução aqui proposta. Conhecemos o número de casamentos entre pessoas do mesmo sexo, realizados em

2021 — 549, de acordo com a exposição de motivos do projeto de lei —, mas nada sabemos sobre o número

de divórcios nesse mesmo ano nem nos anos anteriores.

Aplausos do CH.

O Sr. Rui Tavares (L): — A resposta à sua pergunta está na sua pergunta!

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Alexandra Leitão,

do Grupo Parlamentar do PS.

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