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9 DE FEVEREIRO DE 2023

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A Sr.ª Alexandra Leitão (PS): — Sr.ª Presidente: Temos aqui dois projetos, ambos relativos ao Código de

Processo Civil, mas, na verdade, são diferentes no seu conteúdo.

Quanto ao projeto da Iniciativa Liberal, que visa aditar ao Código de Processo Civil um novo artigo 978.º-A,

no sentido de excluir de confirmação e revisão por tribunais portugueses as decisões administrativas

estrangeiras sobre direitos privados, invocando que isto coloca entraves burocráticos — que não são

burocráticos, porque são judiciais — à livre circulação.

Os objetivos até podem ser louváveis, e não pomos isso em causa, mas, de facto, o projeto de lei padece de

numerosas incorreções, faltas de rigor e até de problemas de natureza substantiva e formal.

Em primeiro lugar, ao eliminar, pura e simplesmente, a revisão e a confirmação, deixa de se dizer a que

procedimento — se a algum — ficariam sujeitas estas decisões administrativas para vigorar no ordenamento

jurídico português, tendo em conta que poderíamos estar a falar de decisões administrativas que punham em

causa a ordem pública e valores fundamentais do Estado português. Algum tipo de procedimento teria de haver.

Por outro lado, como também já foi aqui referido e consta do parecer do Conselho Superior da Magistratura,

estaríamos a fazer algo um pouco incoerente, até do ponto de vista axiológico do ordenamento jurídico, que era

o seguinte: mantínhamos uma necessidade de revisão e confirmação para sentenças estrangeiras, enquanto

que, para — permitam-me dizê-lo assim — meras decisões administrativas, não exigiríamos qualquer tipo de

confirmação para vigorarem no nosso ordenamento jurídico, o que constitui um problema, exatamente a nível

dos valores a salvaguardar.

É referido, na exposição de motivos, que o que está aqui em causa tem, em grande parte, a ver com decisões

administrativas relativamente às uniões estáveis do Brasil. É verdade que a Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz referiu

que não é só o caso do Brasil, mas, na verdade, é isto que consta da exposição de motivos. Ora, quanto a isto,

existe um acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que, relativamente às

questões do Brasil, já resolve, dizendo que as escrituras públicas de união estável brasileiras não estão sujeitas

a esta revisão.

Além do mais — uma breve nota de natureza ainda mais técnica, como se isto não fosse já tudo técnico —,

isto não é, de facto, uma norma interpretativa e tem, além do mais, por efeito, uma retroação que, neste caso,

nem sei como seria passível de aplicação.

Portanto, diria que este é um projeto que se afigura desnecessário relativamente ao Brasil e que é

inconveniente nestas suas consequências.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 499/XV/1.ª (L), este visa parte de um problema que não acho que não exista,

pelo contrário, acho que existe, é o problema de pessoas que, sendo cidadãs estrangeiras, casaram em Portugal

— por exemplo, pessoas do mesmo sexo —, mas que, no sítio onde vivem habitualmente, não podem dissolver

o seu casamento pela simples razão de o casamento não ser, sequer, reconhecido.

Consideramos que há, efetivamente, um problema que precisa de ser resolvido, para resolver a situação

destas pessoas. E nem se diga que, se o casamento não é reconhecido, também não faz mal, porque as pessoas

que têm direito a casar devem ter, também, direito a dissolver esse casamento.

Se, de facto, a solução deve passar por uma alteração a uma norma de competência interna dos tribunais, o

artigo 72.º, penso que não, penso que, se calhar, a melhor solução, aliás, na linha de um parecer muito

recentemente recebido — já hoje —, do Conselho Superior da Magistratura, seria, eventualmente, mexer na

norma da competência internacional, a norma do artigo 62.º do Código de Processo Civil.

É verdade que o Código de Processo Civil comportará, eventualmente, uma interpretação que resulta da

articulação de vários preceitos, que, se todos interpretados no mesmo sentido, poderia resolver esta situação.

Não tenho, contudo, essa interpretação como linear e nem sequer me parece que seja feita por todos os

tribunais. É por isso que o problema existe e é por isso que achamos que ele deve ser resolvido, eventualmente,

noutro preceito. Porém, já foi aqui manifestado pelo Sr. Deputado Rui Tavares que haveria abertura para esse

trabalho.

Parece-nos que o problema existe, que deve ser resolvido e a solução técnica encontrar-se-á.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Filipe

Soares, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

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