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I SÉRIE — NÚMERO 86

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O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há dois diplomas em debate e,

para início de conversa, gostava de dizer que acompanhamos, genericamente, as ambições de ambos. Mas

dizer isto é diferente de dizer que acompanhamos as soluções jurídicas que ambos os projetos de lei apresentam

neste contexto.

Vou por partes, para poder ter uma intervenção mais pormenorizada quanto a cada um deles.

A Iniciativa Liberal pretende resolver um problema que, apesar de ter sido apresentado hoje como afetando

uma população mais alargada do que apenas os cidadãos brasileiros que pretendem reconhecer o seu divórcio

em Portugal, na prática, nos casos dos quais temos conhecimento, aplica-se a esse universo de pessoas.

Admitindo que é justa a reivindicação, porque deveria existir uma equiparação no reconhecimento entre

aquilo que existe no Estado brasileiro e o que existe na República portuguesa, é notoriamente diferente

dizermos, a partir dessa conclusão, que, para interpretação dos tribunais em Portugal, agora, devemos aplicá-

la a todas e quaisquer decisões administrativas, e fazê-lo de forma automática, porque a confiança e o

conhecimento que temos do ordenamento jurídico brasileiro é diferente daquele que temos sobre muitos outros

ordenamentos jurídicos pelo mundo fora.

Desse ponto de vista, esta proposta, nestes termos, poderia acautelar a resposta individual aos cidadãos

brasileiros que querem ver reconhecido o seu divórcio em Portugal, mas abre uma caixa de Pandora de

situações às quais não conseguimos responder.

Assim, estamos disponíveis para, na especialidade, poder chegar a uma solução jurídica, sendo que o que

faria sentido — e já foi aqui dito anteriormente — era que, no âmbito de um acordo bilateral entre o Estado

português e o Estado brasileiro, se chegasse a uma solução para esta realidade, já que não duvidamos da

decisão do lado brasileiro, isto é, que é válido, e é reconhecido como tal, que um divórcio por mútuo

consentimento pode ser decidido por uma escritura pública. Nesse sentido, o que nos falta é o reconhecimento

formal, do lado de cá, em território nacional.

No que toca, especificamente, à iniciativa do Livre, já foram indicados diversos problemas, mas, de facto,

tenta arranjar uma solução para as famílias arco-íris e os direitos LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e

transgénero), no que toca ao divórcio. E, sim, concordo em absoluto com a Deputada Alexandra Leitão, é um

direito que deve e pode ser exercido mediante a vontade das pessoas e que não pode ser negado, aliás, está

na Carta de Direitos Europeus e em todo o ordenamento jurídico europeu a defesa desta reivindicação. É nosso

entendimento — e também já foi dito — que há uma interpretação do nosso Código de Processo Civil que

poderia levar a esta conclusão, mas a realidade que temos é diferente: há tribunais que fazem essa interpretação

e há tribunais que não a fazem. Por isso, podemos chegar a uma solução jurídica para garantir que a

interpretação é unívoca e que o direito ao divórcio é reconhecido da mesma forma como é reconhecido o direito

ao casamento para cidadãos estrangeiros em Portugal.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Sr. Deputado, tem de concluir.

O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Queria realçar, e termino com esta ideia, Sr.ª Presidente, que, como foi

dito, as regras de competência interna não parecem aplicar-se neste contexto, o que faria sentido era trabalhar

no artigo das regras de competência internacional, mas este é um debate para o qual temos disponibilidade em

sede de especialidade.

Aplausos do BE.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Concluímos o período de debate e passamos ao encerramento, pelo

que tem a palavra a Sr.ª Deputada Patrícia Gilvaz, do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal.

A Sr.ª Patrícia Gilvaz (IL): — Sr.ª Presidente, apenas uma semana após a submissão deste projeto de lei, o

Supremo Tribunal de Justiça proferiu um acórdão uniformizador de jurisprudência, no sentido de que as decisões

provenientes do Brasil relativas à união de facto não necessitam, para serem reconhecidas em Portugal, de uma

ação judicial de revisão e confirmação.

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