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9 DE FEVEREIRO DE 2023

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Esclarecendo a primeira dúvida, levantada pela Sr.ª Deputada Alma Rivera, quanto ao nosso projeto de lei,

relativamente à dispensa do processo de revisão de decisões, é precisamente isto que defende o Supremo

Tribunal de Justiça, mas também o Tribunal da Relação do Porto, que pretendemos acautelar.

O Supremo Tribunal de Justiça entende que a escritura pública declaratória de união estável não é suscetível

de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos artigos 978.º e seguintes do Código de

Processo Civil. E o nosso projeto está alinhado com este entendimento, porque retira do âmbito do artigo que

referi as escrituras públicas relativas ao reconhecimento da união estável.

Este reconhecimento da produção de efeitos decorre diretamente desta constatação: se a escritura pública

de união estável não é suscetível de uma revisão e confirmação pelos tribunais, a produção dos seus efeitos

terá de ser salvaguardada e assegurada de uma forma segura, através da lei, sob a pena de os seus titulares

não poderem ver os seus direitos reconhecidos. Esta lei é precisamente o artigo 6.º do Código do Registo Civil.

Quero também dizer que este projeto não se aplica a sentenças dos tribunais, aplica-se a decisões

administrativas, e é preciso ter isto em mente.

O Supremo Tribunal de Justiça referiu que afasta a aplicação do artigo 978.º do Código de Processo Civil, e

não entendemos que este afastamento ponha em causa os princípios da ordem pública internacional do Estado

português precisamente porque estes princípios ficam acautelados pelo artigo 6.º do Código do Registo Civil.

Respondendo à Sr.ª Deputada Márcia Passos, que mencionou que este projeto de lei apenas se refere à

comunidade brasileira, quero esclarecer que qualquer brasileiro — e nós contactámos com bastantes, que nos

deram conhecimento destes problemas —, para pedir a nacionalidade portuguesa, entrega a sua certidão de

nascimento onde estão averbados todos os atos civis, nomeadamente os divórcios.

Saliento que o projeto de lei da Iniciativa Liberal não se esgota na comunidade brasileira imigrante em

Portugal e que essa interpretação não decorre da nossa exposição de motivos, pelo que vos convido a ler o

parágrafo que diz: «Consagra-se assim uma solução de direito que elimina a exigência legal do recurso à ação

especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, prevista no artigo 978.º do Código de Processo Civil,

nos casos de reconhecimento de decisões administrativas de países estrangeiros não abrangidos pela

Convenção de Haia de 1970 ou pelo Regulamento Bruxelas II, como é o caso do Brasil.» Ou seja, o nosso

projeto de lei não se aplica apenas aos cidadãos do Brasil — este foi o exemplo que demos, porque é o tipo de

situação que mais nos tem chegado —, aplica-se, como expus na minha intervenção inicial, a demais cidadãos,

nomeadamente aos cidadãos da Austrália, de Marrocos e da Ucrânia.

Devemos procurar, por isso, outro tipo de decisões que possam ser abrangidas por este entendimento e

devemos também pugnar pela aplicação deste entendimento a cidadãos de outros países.

Como referi, os mecanismos de controlo estão previstos e devidamente acautelados no Código do Registo

Civil. Reconhecemos, contudo, que há melhorias técnicas a fazer neste projeto de lei, pelo que estamos

disponíveis para, em sede de especialidade, dialogar e encontrar essas mesmas melhorias, aprofundando e

aperfeiçoando os mecanismos de controlo, sempre em prol de um regime jurídico que seja menos burocrático,

mais aberto ao mundo e mais acessível aos cidadãos que chegam a Portugal.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Tem de concluir, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Patrícia Gilvaz (IL): — Vou concluir, Sr.ª Presidente.

A Iniciativa Liberal está disponível para resolver as dificuldades com que estes cidadãos se deparam. A

pergunta que fica por responder é: e os Srs. Deputados?

Aplausos da IL.

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Muito obrigada, Sr.ª Deputada.

Concluímos, assim, o quarto ponto da ordem do dia e passamos ao quinto ponto, que consiste na apreciação

do Projeto de Lei n.º 464/XV/1.ª (PCP) — Revogação do aumento decretado das taxas de portagem e limitação

da sua atualização ao valor correspondente ao de 2022 (na generalidade), juntamente com os Projetos de

Resolução n.os 355/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo a revisão dos termos da PPP da Lusoponte, com

vista à redução dos valores de taxas de portagem, e 356/XV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda

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