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I SÉRIE — NÚMERO 88

64

«Artigo 366.º

(…)

2. Eliminado.

3. (…).

4. Eliminado.

5. Eliminado.

6. Eliminado.»

O Sr. Presidente: — Votamos, na especialidade, a proposta de alteração do PCP, de aditamento de um novo

n.º 7 ao artigo 366.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CH e da IL e votos a favor do PCP,

do BE, do PAN e do L.

Era a seguinte:

«Artigo 366.º

(…)

7. A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.»

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na especialidade, da proposta de alteração do PCP, de emenda

do n.º 7 do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,

do BE, do PAN e do L.

Era a seguinte:

«Artigo 366.º

(…)

8. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.»

O Sr. Presidente: — Votamos, agora, na especialidade, resultante de uma avocação apresentada pelo BE,

a alínea j) do n.º 1 do artigo 424.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do CH, do BE, do PAN e do L, votos contra da

IL e abstenções do PSD e do PCP.

Segue-se a votação, na especialidade, da proposta de alteração do PCP, de substituição do artigo 500.º do

Código do Trabalho, constante do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 5/XV/1.ª (GOV).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH e da IL, votos a favor do PCP, do BE, do

PAN e do L e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

«Artigo 500.º

(…)

1. Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva com efeitos no termo de cada período de

vigência, mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

2. A convenção coletiva mantém-se em vigor até ser substituída por outro instrumento de regulamentação

coletiva de trabalho.

3. Eliminado.

4. Eliminado.»

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