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11 DE FEVEREIRO DE 2023

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«b) A suspensão do Deputado José Borges de Araújo de Moura Soeiro (BE) cumpre os requisitos legais

sendo substituído por Isabel Cristina Rua Pires (BE), com efeitos a partir do dia 11 de fevereiro de 2023,

inclusive.»

Podemos votar, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, votar o parecer, na parte relativa à substituição do

Deputado José Moura Soeiro.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PAN.

Para nos dar conta do expediente, tem, novamente, a palavra a Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha.

A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa,

e foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: Propostas de Lei n.os 60/XV/1.ª (ALRAM), que baixa à 8.ª

Comissão, 61/XV/1.ª (GOV), que baixa à 13.ª Comissão, e 62/XV/1.ª (GOV), que baixa à 12.ª Comissão, em

conexão com as 1.ª e 6.ª Comissões; Projetos de Resolução n.os 443/XV/1.ª (PS), que baixa à 9.ª Comissão,

444/XV/1.ª (PSD), que baixa à 9.ª Comissão, 445/XV/1.ª (CH), que baixa à 11.ª Comissão, 446/XV/1.ª (PCP),

que baixa à 3.ª Comissão, 447/XV/1.ª (PAN), que baixa à 4.ª Comissão, 448/XV/1.ª (PSD), que baixa à 11.ª

Comissão, e 449/XV/1.ª (PSD), que baixa à 9.ª Comissão.

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, iniciar a ordem do dia de hoje.

O primeiro ponto é o da apreciação conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 53/XV/1.ª (GOV) —

Procede à concretização dos elementos essenciais da taxa associada à prestação de serviços postais e dos

Projetos de Lei n.os 498/XV/1.ª (L) — Proíbe a venda de bilhetes de lotarias e de lotaria instantânea nas estações

e postos de correio e 504/XV/1.ª (PAN) — Clarifica a aplicação de isenção de IVA, na importação, às pequenas

remessas sem caráter comercial, alterando o Decreto-Lei n.º 31/89, de 25 de janeiro.

Para apresentar a proposta do Governo, tem a palavra o Sr. Ministro das Infraestruturas, João Galamba.

O Sr. Ministro das Infraestruturas (João Galamba): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É inegável

que a transição que vivemos é um movimento inexorável e que faz todo o sentido acelerar, mas é também

inegável a importância do serviço postal enquanto instrumento fundamental de coesão territorial e para o dia a

dia das populações.

A importância é demonstrada especialmente através do serviço postal universal e de outros serviços que

integram a concessão, permitindo disponibilizar preços acessíveis a todos os utilizadores, nomeadamente às

faixas da população mais desprotegidas e envelhecidas.

Sendo certo que o tráfego postal tem vindo a decair nos últimos anos, dada a existência de serviços

eletrónicos alternativos, a importância deste setor deve ser sublinhada, tendo em conta o papel da rede postal,

essencialmente da rede de distribuição, no âmbito do comércio eletrónico.

Além da concessionária do serviço postal universal, atuam no mercado nacional prestadores de serviços

postais que contribuem para as taxas de regulação. Estas taxas permitem dotar a entidade reguladora do setor

em Portugal — a ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) — de meios efetivos para fiscalizar e regular

o mercado de serviços postais. A forma de cálculo foi estabelecida em 2013, numa portaria que fixa as várias

taxas devidas à ANACOM, incluindo as taxas anuais relacionadas com o exercício da atividade de fornecedor

de serviços postais.

Ora, em 17 de fevereiro de 2022, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2022 julgou inconstitucionais,

por violação das normas que estabelecem a reserva legislativa da Assembleia da República, as normas

constantes da portaria que determina as taxas que são devidas à entidade reguladora do serviço postal.

Tendo em conta o impacto que a decisão do Tribunal Constitucional poderá ter a nível da cobrança das taxas

de regulação do setor postal, é necessário que se proceda a uma alteração da lei, transpondo os critérios que,

antes, constavam da referida portaria para esta lei, cessando, dessa forma, o vício formal identificado pelo

Tribunal Constitucional.

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