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I SÉRIE — NÚMERO 88

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Segue-se a votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PSD, de eliminação do n.º 4 do artigo

111.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do texto final da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos

a favor do PSD e da IL.

Prosseguimos com a votação, na especialidade, da proposta, apresentada pelo PSD, de eliminação dos

n.os 5 e 6 do artigo 112.º do Código do Trabalho, constante do texto final da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do BE e do PAN, votos a favor do PSD, da IL e

do PCP e abstenções do CH e do L.

Vamos votar, na especialidade, a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, que emenda o n.º 5 do artigo

166.º-A do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do texto final da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, do CH, da IL, do PCP,

do BE, do PAN e do L.

Era a seguinte:

«Artigo 166.º-A

Direito ao regime de teletrabalho

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

a) (...)

b) (...)

4 - (...)

5 - Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho o trabalhador a quem tenha sido

reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, e até à sua

cessação, nos termos da legislação aplicável, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o

empregador disponha de recursos e meios para o efeito.

6 - (...)

7 - (...)

8 - (...)»

O Sr. Presidente: — Resultante da avocação apresentada pelo BE, votamos agora, na especialidade, os

n.os 3 e 4 do artigo 168.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do texto final da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE, do PAN

e do L e votos contra da IL.

Vamos votar, de seguida, na especialidade, a proposta, apresentada pelo PCP, de emenda dos n.os 1 e 4 do

artigo 203.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do PCP, do BE,

do PAN e do L e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

«Artigo 203.º

(…)

1. O período normal de trabalho não pode exceder as sete horas por dia e as trinta e cinco horas por semana.

2. (…).

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