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11 DE FEVEREIRO DE 2023

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3. (…).

4. Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores ou

qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

5. (…).»

O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação da proposta, apresentada pelo PSD, que emenda o n.º 3

do artigo 337.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do texto final da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, do PAN e do L, votos a favor do

PSD e da IL e a abstenção do CH.

Era a seguinte:

«Artigo 337.º

Prescrição, Prova de crédito e Remissão

1 – (...)

2 – (...)

3 – Os créditos de trabalhador, referidos no n.º 1, não são suscetíveis de extinção por meio de remissão

abdicativa, salvo se o trabalhador declarar expressamente a renuncia aos mesmos, tanto em acordo com o

empregador cujas assinaturas sejam objeto de reconhecimento notarial presencial ou em processo judicial.»

O Sr. Presidente: — Temos agora, resultante de uma avocação apresentada pelo BE, a votação, na

especialidade, do n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, do PCP, do BE, do PAN e do L e votos

contra do PSD e da IL.

Votamos, na especialidade, resultante de uma avocação apresentada pelo BE, o n.º 2 do artigo 344.º do

Código do Trabalho, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do CH, do BE, do PAN e do L, votos contra do

PSD e da IL e a abstenção do PCP.

Segue-se a votação, na especialidade, da proposta de alteração do PCP, que emenda o n.º 1 do artigo 366.º

do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,

do BE, do PAN e do L.

Era a seguinte:

«Artigo 366.º

(…)

1. Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.»

O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, da proposta de alteração do PCP, de revogação

dos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e da IL e votos a favor do CH, do PCP,

do BE, do PAN e do L.

Era a seguinte:

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