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24 DE FEVEREIRO DE 2023

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O Sr. Hugo Maravilha (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não precisarei de entrar em grandes considerações para desconsiderar cada um dos projetos de lei, quer o do PCP, quer o do Bloco de Esquerda.

Vejamos, relativamente ao do PCP e à ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, o que

nos diz, atualmente, o Código do Trabalho.

Lembro aos Srs. Deputados que a ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho está

prevista no Código de Processo do Trabalho e, para quem anda nas lides do tribunal, este processo — até

porque é qualificado como urgente — é relativamente célere.

Então que regime é que nos propõe o PCP? O PCP propõe a introdução de uma ação executiva, na

sequência da ação da ACT, a ser movimentada pelo trabalhador e à qual o Ministério Público pode aderir.

Aqui chegados, impõem-se alguns esclarecimentos e o primeiro deles é este: ao prever-se que o Ministério

Público pode aderir à ação, significa isso que está arredado o natural patrocínio do trabalhador pelo Ministério

Público, que é, aliás, o detentor da legitimidade ativa para a propositura da ação de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho.

Depois, pergunta-se, também: que execução é esta? É uma execução para prestação de facto e com

integração imediata do trabalhador?

Por outro lado, esta execução segue as regras gerais do Código de Processo Civil? Ou seja, não tem carácter

urgente e é obrigatória a constituição de mandatário?

Por fim, uma última nota: parece-me incongruente que o n.º 3 do vosso artigo 26.º diga que o trabalhador

perde o direito se não intentar a execução no prazo de 20 dias e a alínea a) do artigo 15.º diga que, afinal, se

não intentar a ação, ele pode encaminhar o processo para o Ministério Público. Portanto, estas incongruências,

obviamente, terão de ser esclarecidas.

Relativamente ao projeto do Bloco de Esquerda, perdoem-me a expressão, Srs. Deputados do Bloco de

Esquerda, mas, efetivamente, eu diria que é quase anedótica a redação do artigo 26.º

O Sr. Pedro Pinto (CH): — É verdade!

O Sr. Hugo Maravilha (PSD): — É anedótica, porque quem o elaborou não tem a mínima noção do que é, efetivamente, esta matéria do direito. Estamos a falar de um artigo que, por um lado, é inexequível e, por outro

lado, é inútil.

É inexequível por uma simples razão: porque o que o Bloco de Esquerda pretende é atribuir à ACT

competências que ela não tem, nem nunca poderá ter.

Aplausos do PSD.

E que competências são essas? A ACT nunca poderá atribuir a um determinado trabalhador o valor de uma

indemnização e não tem competência para condenar uma entidade empregadora a reintegrar um trabalhador e

o seu trabalho — isto cabe aos tribunais. Portanto, a matéria da ACT é exclusivamente contraordenacional e

caberão aos tribunais, isso sim, estas matérias relacionadas com o despedimento e com a aplicação das

sanções que decorrem dos processos disciplinares.

E este artigo é inútil, por uma razão muito simples: a vossa preocupação é a suspensão do despedimento,

mas há um artigo no Código do Trabalho, o artigo 386.º — Suspensão do despedimento, que é o procedimento

cautelar que visa, precisamente, a suspensão desse efeito de despedimento. Portanto, o que vocês estão a criar

já existe na lei e é o artigo 386.º

Aqui chegados, quer o projeto do PCP, quer o projeto do Bloco de Esquerda, atento a estes considerandos,

nenhum deles merecerá, obviamente, a concordância do PSD.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Adão Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN.

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