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I SÉRIE — NÚMERO 96

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A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Temos em Portugal três

justiças.

Uma primeira justiça para os ricos, para aqueles a quem o acesso à justiça não é um problema, para quem

tem possibilidade de pagar custas judiciais, honorários a advogados, recursos, tudo o que for necessário,

inclusive para fazer arrastar processos até à prescrição para se isentarem de qualquer responsabilidade,

mesmo quando lesaram o Estado ou diferentes particulares.

Uma segunda justiça para os muito pobres, para aqueles que, infelizmente, preenchem os apertados

requisitos do apoio judiciário, tendo em conta o valor máximo do rendimento do agregado familiar, necessário

para ficar isento de custas judiciais e de honorários dos advogados.

E, por último, temos uma justiça para os demais, para a classe média, considerada demasiado rica para

aceder ao apoio judiciário, mas demasiado pobre para acarretar com custas judiciais e honorários de

advogados, e para quem o acesso à justiça não é, muitas vezes, uma opção real.

Falamos de trabalhadores, de pais, de vítimas de crimes, de cidadãos que entendem que lhes está a ser

cobrada indevidamente uma dívida, de cidadãos a quem lhes é devido algum crédito, pequenos empresários,

entre tantas outras situações. Não pode ser negada justiça a todas estas pessoas, em todas estas situações,

porque a justiça não é um bem de luxo, é um direito, e um direito fundamental previsto na nossa Constituição.

Também não deve a mesma servir, por exemplo, para o Estado pôr ao serviço dos privados, para que PPP

rodoviárias possam cobrar as taxas, mas negar, depois, o acesso adequado aos cidadãos.

Desta forma, o PAN propõe, com esta iniciativa que hoje apresenta, uma garantia efetiva do acesso ao

direito e aos tribunais por todos os cidadãos. Por um lado, garantindo o acesso à justiça com a limitação, por

portaria, do valor a que poderão ascender as custas judiciais, impedindo custas proibitivas que impeçam os

cidadãos de recorrer aos tribunais. Por outro lado, pretende-se acautelar a isenção de todos os trabalhadores,

em matéria de direito do trabalho e em matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,

independentemente da forma como sejam representados, em que não se exclua quem é representado por

mandatário judicial, tal como está previsto atualmente e que põe em causa o próprio princípio da igualdade.

Por fim, esta iniciativa pretende compensar as isenções e limitações propostas, onerando aqueles que

litigam de má-fé, aqueles que sabem de antemão que litigam com deslealdade, prejudicando o próprio sistema

judiciário e o acesso dos demais.

Uma justiça acessível a todos é um imperativo de um Estado de direito democrático e que podemos,

através destas iniciativas, finalmente alcançar.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Ninguém bate palmas à Inês!

A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mónica

Quintela, do Grupo Parlamentar do PSD.

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Debatemos hoje várias

iniciativas legislativas sobre as custas judiciais, sendo que todas as consideram exorbitantemente elevadas. E

efetivamente são, Sr.as e Srs. Deputados.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 20.º, garante o acesso à justiça e aos tribunais e

dispõe expressamente que ninguém pode ficar privado de recorrer à justiça por razões de insuficiência

económica.

Mas a Constituição não está a ser cumprida. Há muitos cidadãos e empresas que não têm possibilidades

económicas para recorrer aos tribunais quando os seus direitos são violados.

Atendendo ao plasmado na nossa Lei Fundamental, podíamos pensar que essa insuficiência económica

não releva e que o recurso à justiça está garantido. Só que não, Sr.as e Srs. Deputados!

Desde logo porque, a par de custas processuais elevadíssimas, temos também um mais que deficiente

sistema de acesso ao direito e aos tribunais que coarta a possibilidade de abranger qualquer cidadão que

ultrapasse o limiar da indigência.

Quem pretender intentar uma ação para defesa dos seus legítimos direitos tem de ter recursos económicos

folgados que lhes permita pagar a taxa de justiça inicial, que é variável em função do valor da ação. A isto

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