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10 DE MARÇO DE 2023

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Não obstante este aumento de penas em concreto poder contribuir para a prevenção geral no combate ao

crime, consideramos que esta deve ser a última linha de intervenção do direito penal.

Os Deputados da Iniciativa Liberal, Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

Relativa ao Projeto de Lei n.º 150/XV/1.ª:

No passado dia 9 de março de 2023, a Assembleia da República votou o Projeto de Lei n.º 150/XV/1.ª (CH)

— que visava impedir a suspensão da execução da pena em caso de condenação por crime de abuso sexual

de crianças ou outros conexos. A Iniciativa Liberal votou contra o referido projeto de lei e anunciou a

apresentação de uma declaração de voto, que agora concretiza.

A Iniciativa Liberal condena veementemente todos os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Consideramos indispensável tomar medidas para diminuir estes crimes, que geram alarme social e produzem

uma justificada reação emocional junto dos portugueses.

Por tal motivo, a Iniciativa Liberal tem estado sempre na primeira linha deste debate, com a apresentação

de várias propostas relacionadas com este tipo de crime.

Contudo, a Iniciativa Liberal não pode concordar com os termos e soluções apresentadas pelo referido

Projeto de Lei n.º 150/XV/1.ª

A possibilidade de suspensão da execução da pena existe porque, em determinados casos concretos,

atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta posterior ao crime e às

circunstâncias deste, a ameaça de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Na base da decisão de suspender a execução da pena encontra-se um juízo de prognose favorável de que

o arguido entenderá a condenação como uma séria advertência que previna a reincidência, cumprindo assim a

finalidade de prevenção especial.

A suspensão da execução da pena pode ser aplicada ao arguido sem que lhe seja associada qualquer

obrigação, contudo esta também pode ser subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta ou

ser acompanhada de regime de prova.

A suspensão da execução da pena não é, portanto, uma carta em branco, visto que pode ser revogada se

forem infringidos os deveres a ela associados ou caso se verifique a continuação da prática criminosa.

A possibilidade de se determinar a suspensão da execução das penas é relevante para promover as

finalidades do direito penal, nomeadamente a prevenção geral e especial.

É ainda factualmente falso que o «julgador, em muitos casos, é obrigado a suspender a execução da pena

de prisão aplicada». Ao invés, a lei estabelece a possibilidade de ser aplicada a suspensão de execução da

pena sob certas e determinadas condições, decisão que deve ser devidamente fundamentada.

Para ser aplicada a suspensão de execução da pena tem de ficar demonstrado que se verificam os seus

pressupostos de aplicação, quer de natureza formal quer de natureza material.

Uma vez verificados estes pressupostos, torna-se necessário perceber se a simples censura do facto e a

ameaça da prisão bastam para o cumprimento dos fins do direito penal.

Excluir alguns tipos de crime da possibilidade de suspensão do exercício da pena é uma discriminação

injustificada. Põe em causa toda a harmonia do sistema penal, que institui como requisito que a aplicação do

instituto de suspensão apenas pode ocorrer caso a pena de prisão aplicada seja inferior a 5 anos,

independentemente do tipo de crime.

Ademais, o partido proponente não invoca razões para distinguir estes crimes de outros além do alarme

social que estes em especial provocam, pelo que se conclui que este projeto viola a generalidade e abstração

da lei.

Pode estar, inclusive, em causa o imperativo constitucional de proporcionalidade.

Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação de menores, assim como outras tipologias criminais,

podem assumir diversas formas de execução, justificando assim um juízo diverso de censura, daí a existência

de diferentes medidas da pena e diferentes aplicações desse instituto. Como tal, a suspensão de execução da

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