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18 DE MARÇO DE 2023

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Contudo, parece-nos — e este é um primeiro ponto que gostaríamos de frisar — que a alteração sucessiva

e, por vezes, aos solavancos da legislação sobre estas matérias não é o melhor método e normalmente gera

legislação incoerente e que, muitas vezes, não se articula entre si.

Daqui a pouco tempo, apesar de não ter necessariamente de ser essa a data relevante, fará quatro anos

desde que a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, entrou em vigor. É um bom momento para fazer uma avaliação

global das suas medidas, para poder ponderar estes aspetos que hoje se colocam em agendamento e outros

cuja aplicação e cujas dúvidas de interpretação têm suscitado elementos importantes. Portanto, temos essa

disponibilidade, como já o dissemos no passado, e este debate de hoje pode ser uma antecâmara para esse

exercício.

Quero falar de duas das propostas que o Bloco de Esquerda nos traz hoje: a inibição adicional de

atividades, designadamente no que respeita a fundos comunitários, e a matéria das portas giratórias.

Devo dizer, Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, que a primeira proposta — não necessariamente a proposta,

mas uma afirmação que faz neste debate — assenta num erro jurídico e é importante que tenhamos noção de

que hoje a legislação sobre estas matérias não se circunscreve à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Aliás, desde

1992, o Código do Procedimento Administrativo tem um conjunto significativo de impedimentos que tornam

proibido, impossível que um cônjuge ou unido de facto, um pai ou um filho decidam o que quer que seja em

relação a qualquer matéria sob a sua decisão, seja ela contratação pública, seja ela financiamento

comunitário, seja ela a atribuição de benefícios fiscais ou de outra natureza.

Portanto, é impreciso quando diz que, na ausência desta alteração, um titular de um cargo poderia tomar

uma decisão sobre a empresa ou sobre a atividade, ou sobre um financiamento do seu marido ou da sua

mulher.

O que estamos a discutir quando discutimos esta proposta e esta inibição é que este cônjuge ou este

familiar não poderia sequer, de todo, desenvolver a sua atividade. Não poderia sequer, de todo, mesmo que

fosse a sua atividade profissional de toda uma vida, apresentar uma candidatura que a lei já garante que não

poderá ser apreciada pelo seu familiar.

Neste ponto, não podemos acompanhar a proposta como o Bloco de Esquerda a formula, porque, ao

aplicar o regime que hoje temos para a contratação pública aos fundos comunitários como se fosse

exatamente a mesma coisa, como se não houvesse a presença de júris, como se não houvesse regras

apertadas que definem quem pode e em que condições eles são atribuídos, isso geraria um desequilíbrio que

nos parece que, no limite, até é gerador de inconstitucionalidade.

A Sr.ª Susana Amador (PS): — Muito bem!

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Portanto, este alargamento não é matéria que não careça de debate,

mas, nos termos em que o propõem, parece que não pode projetar efeitos em terceiros desta forma.

O segundo aspeto — a matéria do período de nojo ou das portas giratórias —, esse sim, é merecedor de

bastante adesão em relação a algumas das coisas que aqui são colocadas.

Recordava, já agora, para este debate, que o histórico deste artigo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

resulta das alterações que lhe introduzimos em 2019 e sob proposta desta bancada.

Até 2019, só quando havia atribuição de benefícios fiscais ou de incentivos financeiros — portanto, um

leque bastante limitado de matérias — é que havia ativação deste período de inibição por três anos. Ora, em

2019, o que fizemos foi alargar isto a qualquer circunstância em que um titular do cargo tivesse tomado uma

decisão sobre uma determinada empresa. Portanto, deixou de ser só aquele universo limitado sobre

benefícios fiscais ou sobre incentivos financeiros, bastando que um decisor público tome uma decisão sobre

uma determinada empresa para ficar inibido durante três anos de nela participar ou ter atividade profissional.

O que é que concluímos todos nesta Câmara? Que o regime que temos é insuficiente ao nível das

sanções. Ninguém se apercebeu deste facto em 2019, mantivemos o regime sancionatório que existia, mas

também sublinharia — e o Sr. Deputado André Ventura deu nota disso há pouco — que não é exato dizer que

não há sanção alguma. Há uma sanção, que é a inibição de funções por três anos. Contudo, o que concluímos

é que, para quem não está interessado ou para quem não se mobiliza pelo exercício de funções públicas, essa

pode não ser uma sanção que seja tida como sancionatória, passo a redundância.

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