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I SÉRIE — NÚMERO 109

66

5 – […]

6 – […]

7 – […]:

a) Os sujeitos passivos que detenham direta ou indiretamente uma participação igual ou superior a 20 % do

capital social ou dos direitos de voto da entidade atribuidora do plano.»

O Sr. Presidente: — De seguida, votaremos, também em conjunto, na especialidade, as propostas de

alteração do PSD de aditamento de um n.º 9 ao artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do

artigo 8.º do texto final, e de emenda das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do

PSD e do CH e abstenções da IL e do PAN.

Eram as seguintes:

«Artigo 43.º-C

9 – Para efeitos do presente regime, considera-se que o momento da aprovação do plano é o momento

em que este é disponibilizado ao trabalhador ou aquele em que o trabalhador adere ao plano,

independentemente de nesse momento, o trabalhador não se encontrar plenamente investido nos

direitos inerentes àqueles valores ou direitos, ainda que de natureza ideal, em particular os de disposição

ou oneração.»

«Artigo 38.º

1 – […]:

a) Taxa de base – 40 % das despesas realizadas naquele período;

b) Taxa incremental – 42,5 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média

aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000,00.»

O Sr. Presidente: — Passamos à votação, na especialidade, da proposta de alteração do PSD de emenda

da alínea a) do n.º 7 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento, constante do artigo 9.º do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, da IL, do PCP, do BE e do L, votos a favor do

PSD e do CH e a abstenção do PAN.

Era a seguinte:

«Artigo 38.º

7 – […]:

a) Caso as unidades de participação nos fundos de investimento referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º

sejam alienadas antes de decorrido o prazo de sete anos contados da data da aquisição, ao IRC do período da

alienação é adicionado o montante que tenha sido deduzido à coleta, na proporção correspondente ao período

em falta, acrescido dos correspondentes juros compensatórios.»

O Sr. Presidente: — Podemos agora votar, na especialidade, em conjunto, as propostas de alteração do

PSD de eliminação das alíneas b) e c) do n.º 7 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento, constante do

artigo 9.º do texto final.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do

PSD e do CH e abstenções da IL e do PAN.

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