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1 DE ABRIL DE 2023

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O Sr. Duarte Alves (PCP): — Quanto às alterações ao SIFIDE, consideramos que ficam aquém dos mínimos,

que seria a exclusão dos fundos de investimento, tendo em conta o papel nefasto que têm tido na economia

nacional. O domínio destes fundos de investimento afunila as estratégias empresariais em lógicas de lucro rápido

e distribuição de dividendos, e não em lógicas de médio/longo prazo e de investimento.

Apesar dessa consideração, abstivemo-nos na votação de todas as propostas de alteração que acabam com

os alçapões que permitem a estes fundos obter a dupla contagem do benefício fiscal, e também nos iremos

abster na votação da única proposta do PSD que nos parece ir neste sentido.

No entanto, quanto às demais propostas de alteração avocadas pelo PSD, rejeitaremos a grande maioria,

pois pretendem, no fundo, reforçar os benefícios fiscais para estes fundos, que, no nosso entender, têm um

papel nefasto na economia nacional.

Queríamos assinalar que aquilo que resulta deste processo de especialidade é, na verdade, a autêntica

convergência entre o Partido Socialista, o PSD, o Chega e a Iniciativa Liberal na ideia de que se deve continuar

esta lógica…

O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, tem de terminar.

O Sr. Duarte Alves (PCP): — Vou terminar, Sr. Presidente.

Dizia eu que existe uma convergência na ideia de que se deve continuar esta lógica de benefícios fiscais

para os fundos de investimento e não de alívio fiscal para os trabalhadores.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, proceder às votações, na especialidade, das diferentes propostas de

alteração ao texto final relativo à Proposta de Lei n.º 56/XV/1.ª (GOV) — Estabelece o regime aplicável às

startups e scaleups, altera o regime de tributação dos planos de opções para trabalhadores de startups e

empresas do setor da inovação e reforça o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento

empresarial.

Foi possível obter umas pequenas agregações e, portanto, o consenso entre os grupos parlamentares

determina que podemos começar por votar, em conjunto, na especialidade, as quatro primeiras propostas de

alteração do PSD, que são de emenda do n.º 1, de substituição do n.º 4, de emenda da alínea a) do n.º 7 e de

eliminação da alínea b) do n.º 7 do artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais, constante do artigo 8.º do

texto final.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do

PSD, do CH e da IL e a abstenção do PAN.

Eram as seguintes:

«Artigo 43.º-C

1 – Os ganhos previstos no n.º 7 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS são apenas tributados

ao abrigo do presente regime e considerados em 50 % do seu valor quando o plano seja atribuído por entidade

patronal, definida nos termos do n.º 10, do artigo 2.º, do Código do IRS que, no ano anterior à concessão

do plano, seja reconhecida como start-up, nos termos do regime legal em vigor.

2 – […]

3 – […]

4 – A tributação nos termos do presente artigo depende da manutenção dos direitos subjacentes aos títulos

geradores dos ganhos ou dos direitos equivalentes, ainda que de natureza ideal, por um período mínimo de

dois anos sendo os ganhos tributados no momento da alienação dos valores mobiliários ou direitos

equiparados, sendo apurados pela diferença positiva entre o valor de realização e o preço de exercício

da opção ou direito, acrescido do que haja sido pago para aquisição dessa opção ou direito.

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