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1 DE ABRIL DE 2023

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Passamos à votação, na especialidade, da proposta de alteração do PSD de aditamento de uma alínea d)

ao n.º 7 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento, constante do artigo 9.º do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do L, votos a favor do PSD, do CH e da IL e

abstenções do PCP, do BE e do PAN.

Era a seguinte:

«Artigo 38.º

7 – […]:

d) – O máximo da dedução atribuída às contribuições para fundos de investimento efetuados por um

único investidor, sujeito ao disposto no n.º 10 do artigo 37.º, não pode ultrapassar um montante que

corresponda a uma contribuição representativa de 49,99 % do capital do fundo a 31 de dezembro do

período de tributação relevante.»

O Sr. Presidente: — Segue-se a votação, na especialidade, da proposta de alteração do PSD de substituição

do n.º 10 do artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento, constante do artigo 9.º do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD, do

CH e da IL e a abstenção do PAN.

Era a seguinte:

«Artigo 38.º

10 – No caso de empresas dedicadas sobretudo a investigação e desenvolvimento que se encontrem

financiadas por fundos de investimento que tenham recebido contributos que qualifiquem como

aplicações relevantes nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 37.º, a dedução a que se refere o n.º 1

do presente artigo corresponde ao valor não financiado das aplicações relevantes no âmbito de

atividades de investigação e desenvolvimento.»

O Sr. Presidente: — Vamos votar, na especialidade, a proposta de alteração do PSD de aditamento de um

n.º 13 ao artigo 38.º do Código Fiscal do Investimento, constante do artigo 9.º do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE e do L, votos a favor do PSD e

do CH e abstenções da IL e do PAN.

Era a seguinte:

«Artigo 38.º

13 – Para efeitos do disposto do n.º 10 considera-se valor não financiado das aplicações relevantes

no âmbito de atividades de investigação e desenvolvimento o que resulta da multiplicação do valor total

de aplicações relevantes realizado por uma fração que tem por numerador o montante total das

aplicações relevantes realizadas no período de tributação, deduzido do somatório de valores

comunicados nos termos do n.º 11, e por denominador o montante total das aplicações relevantes

realizadas no período.»

O Sr. Presidente: — Seguimos com a votação, na especialidade, da proposta de alteração do PSD de

aditamento de um n.º 14 ao artigo 40.º do Código Fiscal do Investimento.

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