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1 DE ABRIL DE 2023

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urgente de funcionários judiciais, e 552/XV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote um conjunto de

medidas urgentes relativas aos funcionários de justiça.

Muito bom fim de semana a todos.

Está encerrada a sessão.

Eram 13 horas e 48 minutos.

———

Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação

Relativas ao Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV:

Pela terceira vez nesta sessão legislativa e pela sexta vez nos últimos anos, voltaram ao Plenário iniciativas

para legalizar a eutanásia. A persistência revela um encarniçamento legislativo difícil de entender para quem se

revê no equilíbrio das instituições e dos poderes num regime democrático.

Como se não bastasse, apesar de terem decorrido mais de dois meses desde a declaração de

inconstitucionalidade da versão imediatamente anterior, o atual diploma apenas foi revelado aos Deputados 40

horas antes do momento da votação!

Ora, esta não é uma questão qualquer. A legalização da morte a pedido produz uma profunda transformação

da sociedade, mudando radicalmente a nossa relação com o fim da vida e alterando o ordenamento de muitos

valores: entre outras mudanças, ganha peso o princípio do respeito pela liberdade individual e perde peso o

princípio da corresponsabilidade coletiva pela vida, e pela «boa morte», de cada um dos membros da sociedade.

Pelo pouco que foi possível estudar do diploma neste curtíssimo lapso temporal, as alterações em relação

às anteriores versões não são irrelevantes ou «de cosmética» como apregoaram os seus promotores. Nas

versões anteriores, restringia-se a eutanásia a casos de doenças graves e causadoras de sofrimento

insuportável, mas a versão atual já nem se deu ao trabalho de tentar a definição rigorosa de sofrimento, abrindo

apenas a porta a uma espécie de suicídio assistido disponível para um conjunto mal determinado de pessoas e

em que ao Estado compete sobretudo fornecer os meios que permitem ao suicida cumprir o seu desejo de pôr

termo à vida. Só quando isso não for possível, será o Estado a executar a vontade dos que querem morrer.

Por estes motivos, votámos contra o diploma que hoje veio a votos.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD — Alexandre Simões — António Prôa — Bruno Coimbra —

Carlos Cação — Cristiana Ferreira — Emília Cerqueira — Fernanda Velez — Firmino Pereira — Francisco

Pimentel — Germana Rocha — Guilherme Almeida — Hugo Maravilha — Inês Barroso — João Barbosa de

Melo — João Marques — João Prata — Jorge Paulo Oliveira — Maria Emília Apolinário — Nuno Carvalho —

Patrícia Dantas — Paulo Ramalho — Pedro Roque — Sara Madruga da Costa — Tiago Moreira de Sá.

——

Votei contra a reapreciação do Decreto da Assembleia da República n.º 23/XV, que regula as condições em

que a morte medicamente assistida não é punível, por discordar da introdução da possibilidade de morte

medicamente assistida (eutanásia) em casos em que a pessoa não sofre de uma doença fatal e incurável, que

lhe provocaria a morte num prazo curto e razoavelmente previsível, segundo o estado dos conhecimentos

médicos. A minha oposição não se baseia, porém, nem em qualquer juízo de inconstitucionalidade, por entender

que qualquer possibilidade da morte medicamente assistida não punível atenta contra a garantia de

inviolabilidade da vida humana, nem numa subordinação ou limitação da decisão livre e consciente de cada um

ao julgamento objetivo sobre o valor da vida nas concretas condições de sofrimento considerado intolerável por

pessoa doente incurável ou com lesão incurável de gravidade extrema. Simplesmente, considero que se deveria

ter admitido a não punibilidade da morte medicamente assistida, para já, apenas em casos de doença fatal e

incurável, que provocaria a morte da pessoa num prazo curto e razoavelmente previsível, segundo o estado dos

conhecimentos médicos. Temo que o imediato alargamento a outras situações possa abrir a porta não só à

exploração económica do «negócio da morte», como a situações de pressão para uma morte medicamente

assistida de pessoas (designadamente idosas ou deficientes) que não sofrem de doenças fatais e incuráveis, o

que é evidentemente inaceitável. Apenas após uma avaliação do resultado da introdução da morte medicamente

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