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14 DE ABRIL DE 2023

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fator atípico, como por exemplo o uso de álcool e o consumo de drogas, que venha a prejudicar a real

capacidade e aptidão destes profissionais, sobretudo dos pilotos e pessoal de voo, para executarem as tarefas

necessárias durante a operação de uma aeronave é um convite para o desastre e um risco real para as vidas

humanas envolvidas. Especificamente no setor da aviação, a segurança é fundamental.

É preciso não esquecer que as operações aeroportuárias, sobretudo as de pilotar uma aeronave,

constituem tarefas cognitivas e psicomotoras altamente exigentes, estando os profissionais expostos a várias

fontes de stress e de problemas técnicos complexos que devem resolver com a máxima rapidez e eficácia.

Esta proposta de lei responde à necessidade de criação de um regime legal claro e exigente, que sancione

estes comportamentos em sede de tutela penal e contraordenacional, criando mecanismos de controlo e de

fiscalização do pessoal crítico para a aviação civil, o qual, aliás, já é ensinado, na sua formação profissional,

nas matérias de segurança a bordo e nas operações aeroportuárias.

Todos os envolvidos devem, sem exceção, ter um regime de vida que lhes permita trabalhar em segurança

nestas operações.

Apesar de esta proposta de lei não nos suscitar muitas reservas, ainda assim, gostaríamos de assinalar

que a noção de pessoal crítico para a segurança da aviação civil se encontra densificada na proposta em

apreço, tratando-se de um elenco fechado, somente com a exceção de qualquer outro pessoal que circule na

área de movimento dos aeródromos, opção que nos parece correta a fim de prever outros possíveis grupos

profissionais que ali operem.

Podemos falar da NAV, onde as famílias socialistas, como sempre, estão primeiro. Aviação e Partido

Socialista são coisas que não condizem.

Aplausos do CH.

No entanto, face à necessidade, neste domínio particular da aviação civil, de este pessoal usar, no

exercício das suas funções, da máxima diligência e zelo com vista à proteção de vidas e bens, respeitar um

comportamento em conformidade com os requisitos destas atividades profissionais e de estrito cumprimento

das regras e normas operacionais emanadas das autoridades oficiais portuguesas e internacionais é uma

solução técnica com a qual concordamos.

Da redação adotada, parece-nos que será suficiente para o preenchimento do tipo legal de crime, do lado

objetivo, a presença de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo

perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica no corpo do agente — avaliada nos termos previstos

nos artigos 3.º, 13.º e 17.º da proposta de lei —, não sendo, tanto quanto se percebe, necessário que a

deteção dessas substâncias afete as condições do exercício de funções em segurança, do lado subjetivo, e

que será necessária, pelo menos, uma conduta negligente.

Não obstante, seria útil, importante e interessante para os operadores judiciários que a proposta

clarificasse esta ideia: é ou não necessário que a presença destas substâncias afete objetivamente o exercício

destas funções em segurança?

A proposta constitui um instrumento legislativo interessante para garantir que este pessoal crítico para a

segurança da aviação civil não coloque em risco, pela adoção de comportamentos inadmissíveis na sua

atividade profissional, a segurança das vidas e bens materiais que lhes estão confiados, bem como a disciplina

e execução em clima de certeza das funções que lhes estão cometidas.

Não podemos esquecer também as pessoas que trabalham nas torres de controlo.

A proposta contribui, ainda, para a salvaguarda da confiança do público nos transportes aéreos, bem como

da imagem das empresas que operam nesta área, por vezes tão maltratada.

Votaremos favoravelmente esta proposta. No entanto, não deixaremos de estar atentos aos objetivos em

causa e à sua discussão para melhorar este projeto.

Aplausos do CH.

O Sr. Presidente: — Para intervir em nome do Livre, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Tavares.

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