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I SÉRIE — NÚMERO 113

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O Sr. Rui Tavares (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado, Sr.ª Ministra: O

diploma em apreço neste debate trata-se de uma atualização para normas europeias e, em boa medida, para

normas que já são aplicadas no terreno, como aliás veio lembrar o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e

Aeroportos, o SITAVA.

Portanto, desse ponto de vista — como, aliás, se vê pelo debate que temos tido —, merece a nossa

concordância, porque é uma questão da segurança dos passageiros e da segurança dos tripulantes, da

segurança de todos.

Tratando-se de uma transposição, o problema não é tanto de harmonização entre legislação europeia e

legislação portuguesa, mas entre aspetos diferentes da legislação europeia, em particular da harmonização

com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

O parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados vem lembrar, precisamente, que é preciso

clarificar o sentido em que é empregue a expressão «sistemas de tratamento automatizado de dados», e para

isso servirá, certamente, o trabalho que desenvolveremos em sede de especialidade, para o qual o Livre está

disponível.

Portanto, neste momento de debate, na generalidade, cumpre-nos apenas manifestar o nosso apoio para

que estas medidas de segurança tenham esta atualização incremental e possamos sanar qualquer dúvida

entre esta legislação e o RGPD em sede de especialidade.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Então ninguém bate palmas?

O Sr. Presidente: — Para intervir em nome do Grupo Parlamentar do PS, tem a palavra o Sr. Deputado

Francisco Pereira de Oliveira.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — Então ninguém bateu palmas? Nem o PS?!

O Sr. Francisco Pereira de Oliveira (PS): — Sr. Presidente, Sr.ª Ministra, Sr. Secretário de Estado,

Ex.mas Sr.as e Srs. Deputados:…

O Sr. Pedro Pinto (PS): — E as palmas?!

O Sr. Francisco Pereira de Oliveira (PS): — Quando terminarem eu continuarei.

Pausa.

A presente proposta de lei tem por base o setor da aviação civil e a segurança operacional da navegação

aérea, bem como a proteção de bens e terceiros à superfície, assumindo especial importância para a

segurança aeronáutica.

Existe um vasto conjunto de normas a nível nacional, internacional e europeu aplicáveis a este setor, que

se caracteriza por ser um dos mais regulados.

Embora seja inúmera a legislação nacional e comunitária que estabelece a proibição quanto ao pessoal

aeronáutico ou outro conexo de desempenhar funções sobre a influência de álcool, estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas, existe um vazio legal, a nível nacional, quanto ao regime de controlo e fiscalização.

É um vazio que importa suprir através da criação de um quadro jurídico nacional próprio, claro e adequado,

que confira segurança jurídica aos seus destinatários e às autoridades que procedem à sua fiscalização,

incluindo os exames a efetuar, o equipamento utilizado e a definição da taxa de álcool no sangue a partir da

qual se considera que um examinando se encontra sob a influência de álcool.

Importa, pois, proibir o exercício de funções por parte de pessoal que apresente uma taxa de álcool no

sangue igual ou superior a 0,2 g/l, valor esse que se encontra já previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do

Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de novembro, na sua redação atual, no que respeita aos membros de

tripulação de aeronaves, estando também previsto como meio aceitável, aprovado pela Agência Europeia para

a Segurança da Aviação, no Anexo 4 do Regulamento (UE) n.º 965/2012 da Comissão, que estabelece os

requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas.

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