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22 DE ABRIL DE 2023

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A Sr.ª Marta Freitas (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A presente iniciativa, esta proposta de lei que vem da ALRAM, manifesta, efetivamente, uma preocupação com as dificuldades na obtenção e renovação de documentos por cidadãos estrangeiros, fruto de eventuais crises económicas, políticas, institucionais e humanitárias que os seus países de origem eventualmente atravessem, o que poderá ditar, em última instância, o regresso de algumas pessoas a esses países de origem.

Queria desde já sublinhar que, no nosso ordenamento jurídico, se encontra já previsto um mecanismo legal que permite resolver esta questão dos cidadãos estrangeiros, para que não fiquem impedidos de aceder a um passaporte e para poderem solicitar a renovação da sua autorização de residência e/ou concessão da autorização de residência permanente, designadamente, pelo regime legal de emissão de passaporte para estrangeiros.

O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio — o diploma que regula o regime legal de emissão de passaportes —, na sua atual redação, prevê, no seu artigo 36.º, a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, o Ministro da Administração Interna proceder à concessão de passaporte para estrangeiros, sendo que a sua emissão incumbe, em território nacional, ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras).

Ora, consideram-se autorizados a residir em território português os cidadãos estrangeiros a quem foi concedido pela autoridade administrativa o direito a residir em território português, direito esse materializado por um documento — título de residência — emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência.

Refere esta legislação que se considera «residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal de validade igual ou superior a um ano, não obstante o direito de residência não caducar antes de decorridos seis meses sobre o termo de validade do título a renovar, conforme está plasmado no n.º 14 do artigo 63.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na atual redação.

É, igualmente, entendimento do Alto Comissariado para as Migrações que o SEF, aquando da apresentação dos pedidos de renovação da autorização de residência temporária ou dos pedidos de concessão da autorização de residência permanente, se encontra, na maioria das situações, a receber os pedidos, mesmo que os cidadãos estrangeiros não apresentem passaportes válidos, justificando e provando documentalmente a razão da impossibilidade da sua apresentação.

Colocam-se realmente várias questões e dúvidas jurídicas em diversos artigos desta proposta, bem como na sua formulação. Estas questões e algumas incorreções até foram levantadas na própria Assembleia Regional, na discussão desta proposta.

Não podemos deixar de mencionar, também, outro ponto muito importante. O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa prevê, no seu artigo 26.º, que, em casos especiais, o Ministro da Justiça pode dispensar, a requerimento fundamentado do interessado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização, desde que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar.

Entende-se, assim, que já existe esta previsão, que permite que o requerente de um pedido de nacionalidade por naturalização, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, desde que o fundamente e que não existam dúvidas sobre a verificação dos requisitos que esse documento se destinava a comprovar, possa ser dispensado, pelo Ministro da Justiça, da apresentação de qualquer documento necessário à instrução do pedido.

Finalmente, o que foi mencionado quanto à emissão de passaporte para estrangeiros é igualmente válido no que à apresentação de pedidos de nacionalidade portuguesa diz respeito, pelo que o aditamento proposto não nos parece que constitua uma alteração essencial.

Para concluir, queremos sublinhar que, no âmbito da situação epidemiológica verificada desde 2020, o Governo tem implementado medidas, tendo em vista garantir uma abordagem transdisciplinar, definindo o âmbito dos cidadãos estrangeiros cuja permanência em território nacional se considera regular, abrangendo, atualmente, os cidadãos estrangeiros que tenham processos pendentes no SEF, à data de 31 dezembro de 2021, assim como a atendibilidade de documentos relativos à permanência em território nacional de cidadãos estrangeiros expirados até 30 de junho de 2022, como foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro.

Assim sendo, parece-nos claro que já existem mecanismos previstos na lei que salvaguardam e protegem os cidadãos estrangeiros deste tipo de situação. Ou seja, os problemas que eventualmente existem não se

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