29 DE ABRIL DE 2023
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É dever desta Câmara fazer o que estiver ao seu alcance para trazer mais dignidade aos seus cidadãos e
proteger os nossos idosos. Pretende-se, com esta proposta, evitar abusos, violência ou coação sobre os idosos
e, também, trazer maior responsabilidade para as famílias, em particular para os filhos, bem como para qualquer
pessoa que tenha uma ligação com estes cidadãos e que, por isso, tenha a possibilidade de usar a sua posição
para, de alguma forma, os coagir.
Um filho que deixa o pai passar fome, que não lhe assegura os cuidados necessários, que não o cuida nem
estima ou que o abandona não deve ter a possibilidade de ser herdeiro, como a própria lei indica, pois é indigno
de receber a herança do seu pai.
Aplausos do CH.
Compreendemos que os tempos mudaram. Antes, os mais velhos cuidavam dos mais novos, sendo que,
depois, se invertia a situação e ninguém ficava para trás.
Contudo, isso não pode ser justificação para que, nesta Casa, fiquemos indiferentes a situações como as
dos lares da Lourinhã, do Montijo ou de Loulé, onde deixavam pessoas passar fome e lhes davam banho de
mangueira, ou até a imagens que nos envergonham a todos, de uma idosa a ser atacada por formigas.
O Estado não pode fugir às suas responsabilidades, nem esperar que os filhos tratem dos pais ou que os
trabalhadores das instituições tratem dos utentes, embora tenham, obviamente, essa obrigação. Porém, isso
não significa que não estejamos atentos, não sejamos diligentes e não se faça de tudo para garantir paz,
sossego, amor e carinho aos nossos idosos.
Aplausos do CH.
O Sr. Presidente: — Para apresentar a iniciativa do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Muito bom dia, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começava por
agradecer ao PSD, por trazer a debate este tema tão importante.
Este é um tema para o qual o PAN também tem dito «presente!», com várias iniciativas que já apresentou
nesta Assembleia da República, destacando-se, por exemplo, a aprovação de medidas tão importantes como a
licença especial para a reestruturação familiar das vítimas de violência doméstica, o reforço para a formação de
magistrados ou a atribuição do estatuto de vítima às crianças que vivem em contexto de violência doméstica.
Infelizmente, os números continuam a falar por si. Continuamos a ter de trilhar um caminho que garanta a
proteção efetiva das vítimas. É nesse sentido que o PAN propõe, hoje, que se revisite o instituto da indignidade
sucessória, de forma a melhor defender as vítimas de violência doméstica e de crimes sexuais e a não permitir
a injustiça absolutamente indecorosa de alguém que agrediu um membro da sua família poder vir a herdar os
seus bens patrimoniais.
Em 2014 — é certo que por impulso da UMAR (União de Mulheres Alternativa e Resposta) —, este
Parlamento deu um grande avanço, ao incluir, no regime da indignidade sucessória, as situações em que há
homicídio doloso do autor da sucessão. Isso permitiu excluir, da sucessão, casos de violência doméstica que
deram origem à morte.
No entanto, tal como está, o atual regime ainda tem situações em que o autor da sucessão é vítima de outros
crimes especialmente censuráveis. Digamos que, nestes casos, há um verdadeiro limbo, pois a proteção da
vítima — e da sua vontade presumida — fica dependente da bondade da interpretação da jurisprudência, que,
muitas vezes, enquadra tais casos por via do instituto do abuso de direito.
Ora, Sr.as e Srs. Deputados, faz algum sentido que um condenado por violência doméstica seja herdeiro da
mulher que violentou? Faz algum sentido que um pai que seja condenado por violar a sua filha, quando esta
tinha 14 anos, possa ser herdeiro, em caso de morte prematura da mesma? Faz ainda algum sentido que um
filho ou uma filha que, dolosamente, abandonaram o seu pai ou a sua mãe — debilitados e em fim de vida,
negando-lhes os mais básicos cuidados —, possam ser seus herdeiros?
É evidente que não. A resposta, precisamente, tem de ser dada pelo quadro legal, permitindo assim afastar
da herança o agressor. Não podemos prever uma forte censurabilidade social no âmbito penal e depois ignorá-
la no âmbito do direito das sucessões. Não se pode censurar o mais e ignorar o menos.