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I SÉRIE — NÚMERO 125

70

«Artigo 7.º

[…]

4 – Caso as infrações previstas na presente lei sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através

da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o

correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 correspondente

ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a

uma única contraordenação.»

O Sr. Presidente: — De seguida, votamos a proposta de alteração do PS, de emenda do n.º 1 do artigo 15.º

da mesma lei, constante do artigo 2.º do texto final.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CH, da IL, do BE e do PAN e

abstenções do PCP e do L.

É a seguinte:

«Artigo 15.º

Competência para o processo

1 - O serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação é competente para a

instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, bem como para

aplicação das respetivas coimas.»

O Sr. Presidente: — Passamos a votar a proposta de alteração do PSD, de emenda do artigo 5.º do Projeto

de Lei n.º 427/XV/1.ª (IL), constante do artigo 4.º do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE e do

PAN e abstenções do PCP e do L.

Era a seguinte:

«Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.»

O Sr. Presidente: — Votamos, agora, a proposta de alteração do PS, de emenda do artigo 4.º do texto final.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do CH, da IL e do BE e

abstenções do PCP, do PAN e do L.

É a seguinte:

«Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

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