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I SÉRIE — NÚMERO 128

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Como referi nas diversas declarações, anteriores, estamos perante um tema da maior complexidade e sobre o qual não consigo ter certezas, um tema de consciência, dos mais difíceis, que conheci enquanto Deputada nesta Assembleia.

Por princípio, em situações muito concretas e bem definidas, admito a possibilidade de existir legislação que permita a uma pessoa, em sofrimento extremo e desproporcionado, sem qualquer hipótese de melhoria, decidir se quer viver ou morrer.

Perante um quadro dessa gravidade sinto que não tenho o direito de desrespeitar a vontade de uma pessoa que sofra, se essa vontade for a ajuda na morte ou a morte.

Mas surge de imediato, uma pergunta: será que o Estado está a fazer tudo ao seu alcance para reduzir a dor e o sofrimento destas pessoas? Será que as pessoas, quando se decidem pela morte, estão a decidir em total liberdade? Será que, perante uma melhor resposta nos cuidados paliativos, a decisão da pessoa seria a mesma?

Porque é que ao Estado compete fornecer os meios que permitam à pessoa cumprir o desejo de pôr termo à vida e não se exige que esse mesmo Estado, primeiro, garanta que todas as pessoas têm os recursos e o apoio necessário para reduzir o seu sofrimento, dentro daquilo que a ciência já permite?

Temo que, perante o baixíssimo investimento português nos cuidados paliativos, estejamos a condicionar a decisão das pessoas. Receio que existam pessoas cujo sofrimento pudesse ser reduzido e que, perante a escassez de resposta por parte do Estado, sejam empurradas para uma decisão que na realidade não quereriam se o Estado através do Serviço Nacional de Saúde lhes desse outra resposta. Temo também que num país de rendimentos baixos, com escassa resposta para as pessoas idosas, uma decisão facilitada possa ser perigosa.

Analisados dados de alguns países europeus onde a eutanásia se encontra legislada, infelizmente, existe um número muito grande de idosos a recorrer a este sistema. Receio que num país onde faltam respostas sociais, existam pessoas, nomeadamente idosos, que se sintam empurradas para o suicídio para não serem um problema para a família. Temo que alguns idosos, por decisão própria ou por bullying, optem por essa via, apesar do seu amor à vida.

Sentir-me-ia confortável, com a existência de legislação que o permitisse, mas precisava de ter a certeza de que o Estado estava a dar todas as respostas possíveis que permitissem à pessoa optar pela vida se fosse essa a sua vontade. A solução legal deveria resolver a agonia do sofrimento extremo, num quadro de liberdade individual e em situações muito concretas de grande sofrimento, quando não era possível aliviar o mesmo.

Por todos estes motivos, reforçados por outros que já acompanharam anteriores votações e que me escuso de repetir, sempre defendi que este assunto justificaria um referendo.

As inúmeras vezes que os Deputados já foram chamados a pronunciarem-se já tinha dado mais do que tempo para a existência de um debate alargado na sociedade e a auscultação das pessoas. Deveria ter sido dada à sociedade portuguesa a oportunidade de debater e refletir, confrontando prós e contras, vantagens e desvantagens, de forma apaixonada, mas racional. Um referendo é um instrumento democrático que deveria ter sido adotado num assunto desta relevância.

Por todos estes motivos, votei contra o diploma. Deputada do Grupo Parlamentar do PSD, Fátima Ramos.

——

Votei contra a confirmação do presente decreto, tal como votara já contra os projetos de lei apresentados em

2022, que regulavam as condições em que a morte medicamente assistida não é punível, por entender que a solução legislativa é inconveniente e precipitada.

Independentemente de outras considerações, discordo da introdução, logo quando se admite pela primeira vez a morte medicamente assistida (eutanásia), da possibilidade desta em casos em que a pessoa não sofre de uma doença fatal e incurável, que lhe provocaria a morte num prazo curto e razoavelmente previsível, segundo o estado dos conhecimentos médicos.

A minha posição não se baseia, pois, nem em qualquer juízo de inconstitucionalidade (por a possibilidade de a morte medicamente assistida não punível atentar sempre contra a garantia de inviolabilidade da vida humana), nem na subordinação ou limitação da decisão livre e consciente de cada um ao julgamento objetivo sobre o valor da vida, nas concretas condições de sofrimento considerado intolerável por pessoa doente incurável ou com lesão incurável de gravidade extrema.

Simplesmente, considero que se deveria ter começado por admitir a não punibilidade da morte medicamente assistida, para já, apenas em casos de doença fatal e incurável, que provocaria a morte da pessoa num prazo curto e razoavelmente previsível, segundo o estado dos conhecimentos médicos.

Considerando as condições e a forma como muitas leis são na realidade aplicadas no nosso País, existem, a meu ver, fundadas razões para temer que o imediato alargamento a outras situações, além das referidas, possa abrir a porta não só à exploração económica do «negócio da morte», como a situações de pressão para uma «morte medicamente assistida» de pessoas (designadamente idosas ou deficientes) que não sofram de doenças fatais e incuráveis, o que é evidentemente inaceitável. Assim, entendo que apenas após uma avaliação dos resultados da eventual introdução da possibilidade de morte medicamente assistida para casos de doença

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