I SÉRIE — NÚMERO 137
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ascendência ou com o poder de determinada pessoa, mesmo que não haja uma sujeição hierárquica, aliás,
como todos os casos têm vindo a denunciar.
Entendemos que esses casos são particularmente graves e que são casos em que a vítima sente mais
dificuldade em denunciar e, portanto, abrimos a porta a que eles pudessem ser crime público.
Achamos que isso não deve ser obstáculo à criação do crime de assédio e estamos muito disponíveis para
discutir essa matéria em sede de especialidade.
O terceiro argumento é o de que há uma intervenção penal excessiva. O Conselho Superior da Magistratura
diz o seguinte: «Nunca se poderá criminalizar condutas de assédio indesejadas que não ultrapassem a grosseria
ou má educação.» Este argumento, verdadeiramente, tira-me do sério.
Achar que uma mulher se dirige à esquadra não sabendo distinguir entre uma má educação e um
comportamento de assédio é ofensivo e é perpetuador de uma ideia de submissão das mulheres, que, como diz
a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, parte de um preconceito que é o de que as mulheres mentem.
As mulheres mentem e, portanto, não podemos alargar o crime, porque corremos o risco de as mulheres irem
para a esquadra mentir.
E pergunto: que mulher é que se dirige a uma esquadra para se queixar de um comportamento inocente?
Ou esta ideia da grosseria e da má educação é uma forma de normalizar e desculpabilizar contactos de teor
sexual e assédio sexual?
Quantas mulheres é que já foram demovidas de fazer queixa de assédio com o seguinte argumento: «Não
vale a pena, ele é só mal-educado, é uma questão geracional»? Isto são formas de normalizar o assédio que
não podemos admitir.
O quarto argumento é o de que são conceitos indeterminados de difícil tipificação. E aqui relembro que a
injúria não é um conceito mais determinado do que o conceito de assédio.
Sobre dirigir palavras ofensivas à honra ou à consideração de alguém, um tribunal, quando recebe uma
queixa por injúria, não tem um catálogo de palavras ofensivas. Naturalmente, a acusação de um crime de injúria
vai depender de o injuriado se sentir injuriado e da avaliação do tribunal. Obviamente, vai ser formulada uma
prova e, a partir dela, os tribunais poderão chegar à conclusão, ou não, de que se trata de um crime de injúria.
Parece-nos, portanto, que estão afastados os argumentos que pretendem recusar a criação de um crime de
assédio. Está provada a sua necessidade, por uma questão de realidade social.
O segundo projeto que trazemos aqui é um projeto de resolução para criar canais de denúncia na academia.
Julgo que todos sabemos porquê e porque é que eles são tão necessários.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente (Edite Estrela): — Seria, agora, a vez de a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, do PAN,
apresentar o Projeto de Lei n.º 36/XV/1.ª
Aproveito para, a pedido da Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real e também do Sr. Deputado Rui Tavares,
informar a Câmara de que a sua ausência não se deve a desinteresse pelos agendamentos que foram feitos,
mas por se encontrarem a participar no Congresso dos Verdes Europeus, que está a decorrer em Viena.
Portanto, é essa a razão da sua ausência e por isso é que não estão presentes para apresentar os seus projetos
de lei.
Sendo assim, dou a palavra à Sr.ª Deputada Rita Matias para apresentar o Projeto de Lei n.º 778/XV/1.ª
(CH).
A Sr.ª Rita Matias (CH): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Começamos este debate mencionando
indicadores comuns.
Um inquérito da APAV (Associação Portuguesa de Apoio à Vítima), realizado em janeiro de 2022, diz-nos
que 18 % da amostra declara já ter sido vítima de assédio sexual, pelo menos uma vez, no seu local de trabalho.
Diz-nos também que as vítimas são maioritariamente mulheres e que 55 % dos casos foram provocados por
superiores hierárquicos.
Mas penso que estes talvez sejam mesmo os únicos pontos comuns que temos neste debate. É porque há
os que hoje agendam este debate para lavar a cara depois do silêncio confrangedor, perante as denúncias de
abuso sexual em contexto universitário, nomeadamente em Coimbra, silêncio este porque as queixas visavam