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I SÉRIE — NÚMERO 145

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O Sr. Presidente (Adão Silva): — Para uma intervenção pelo PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de

Sousa Real.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, cumprimento também a Sr.ª Ministra da Justiça, que

se juntou a nós.

Relativamente à transposição desta diretiva e ao conjunto de regras que vêm agora ser transpostas para o

nosso ordenamento jurídico, há aqui medidas que consideramos que são da mais elementar justiça. Aliás, já

tínhamos tentado, através de vários Orçamentos do Estado, estabelecer propostas no sentido de garantir a

existência dos tradutores, precisamente até pela complexidade de alguns processos. Nessa medida, parece-

nos que a mesma não só é justa, pecando, apesar disso, por ser tardia.

No entanto, há aqui um receio que se prende com a possibilidade de estas medidas não virem a sair do

papel e que não haja execução, tal como verificámos em anos anteriores, no Orçamento do Estado. Por um

lado, esta questão da tradução pode levar à morosidade, sobretudo em processos mais complexos do ponto

de vista processual. Falo, por exemplo, de processos complexos na área dos crimes económicos e que

possam ter a ver também com a cooperação entre Estados. Nesse sentido, Sr.ª Ministra, gostaríamos de

perceber, em termos de execução, se existe, depois, alguma meta prevista ou não, porque é um receio que

não é infundado, tendo em conta que não existe uma base oficial de intérpretes e tradutores judiciais. Por

outro lado, também, a insuficiência dos técnicos, que tem levado até a algumas greves por parte dos oficiais

de justiça, demonstra-nos que há, de facto, aqui um problema estrutural que está em causa e que esta diretiva

não resolve por si só.

O Sr. Presidente (Adão Silva): — Para uma intervenção pelo Grupo Parlamentar do PS, tem a palavra o

Sr. Deputado Francisco Oliveira.

O Sr. Francisco Pereira de Oliveira (PS): — Ex.mo Sr. Presidente, Excelentíssimas Sr.as Ministras, Sr.as e

Srs. Deputados: A presente proposta de lei completa a transposição da decisão-quadro 2002/584/JAI e das

diretivas 2010/64/UE, 2012/13/UE e 2013/48/UE, todas da União Europeia, relativas ao processo penal e ao

mandado de detenção europeu.

Pretende-se, com esta proposta de lei, alterar o regime jurídico do mandado de detenção europeu,

aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, e o Código de Processo Penal, de modo a concluir a

transposição das iniciativas europeias acima mencionadas. Foram pedidos pareceres à Ordem dos

Advogados, ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, todos

favoráveis à presente proposta de lei.

Embora a lei nacional já assegure os requisitos mínimos a cada uma destas diretivas, a sua plena

concretização exige ainda uma intervenção legislativa. Clarifica-se o âmbito do direito à tradução e

interpretação em processo penal e garante-se que a pessoa detida no âmbito de um mandado de detenção

europeu seja informada do direito a constituir advogado, não só no Estado-Membro de execução, como

também no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em

território nacional.

Cabe ao juiz relator a nomeação prévia de defensor do detido, se este não tiver advogado constituído, e

sempre que ele pretenda exercer o direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão é

prontamente informada a autoridade competente do Estado-Membro de emissão, que, sem demora justificada,

deverá prestar ajuda ao detido para que este possa exercer esse direito.

Quando o mandado de execução não puder ser exercido nos prazos previstos, a autoridade judiciária de

emissão será informada do facto, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias. No entanto, prevê-se

expressamente no artigo 30.º que a detenção cessa quando tiverem decorrido os prazos referidos nos n.os 2, 3

e 5 do artigo 29.º, definindo-se, assim, os limites de detenção, uma alteração que se encontra em

conformidade com o n.º 5 do artigo 22.º da decisão-quadro.

Por fim, no que concerne à Lei n.º 65/2003, é revogada a alínea f) do artigo 11.º A ideia é, pois, que, nos

casos em que não estejam em causa crimes que caibam no âmbito do reconhecimento mútuo, se o facto que

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