I SÉRIE — NÚMERO 145
4
O Sr. Presidente: — Bom dia, Sr.as e Srs. Deputados, estamos em condições de iniciar os nossos
trabalhos.
Eram 10 horas e 8 minutos.
No meu papel de provedor dos interesses dos nossos Colegas açorianos, peço a todos a máxima
contenção na utilização dos tempos, visto que temos 163 minutos de debate pela nossa frente, o que significa,
como compreendem, mais do que três horas de debates. Portanto, vamos tentar cingir-nos aos tempos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias ao público.
Pausa.
Muito obrigado.
O Sr. Deputado André Ventura está a pedir a palavra. Quer fazer uma interpelação à Mesa?
O Sr. André Ventura (CH): — Quero, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, no seguimento do que acabou de propor, cingindo-me muito
rigorosamente aos tempos e lamentando fazê-lo já com o Sr. Ministro aqui presente — mas tinha de ser agora,
uma vez que, do ponto de vista regimental, tem de ser antes da ordem do dia —, queríamos apresentar um
recurso da ordem do dia, nos termos do n.º 6 do artigo 59.º do Regimento.
Tem de ser agora mesmo, uma vez que se trata da ordem do dia que vamos começar a discutir, pelo que
queremos propor, rapidamente, um recurso ao Plenário sobre essa matéria.
O Sr. Presidente: — Muito bem. Para o efeito, tem a palavra o Sr. Deputado André Ventura.
O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, muito brevemente, trata-se de uma questão que penso ser
menos partidária e mais regimental.
Discutiremos hoje, neste Plenário, a questão da prescrição dos crimes de abusos sexuais de menores.
O Sr. Presidente, e bem — gostava de sublinhar essa parte —, não permitiu que um projeto do Chega
viesse, hoje, a discussão por um motivo em relação ao qual a Constituição e o Regimento são claros, que é o
seguinte: não se pode discutir o mesmo assunto na mesma sessão legislativa, aliás, conforme o que o
Sr. Presidente já tinha decidido noutros casos semelhantes. A Constituição proíbe-o e o Regimento também.
Acontece que o Regimento, no seu artigo 120.º, refere-se não só aos projetos de lei como, também, às
propostas de lei. Nesse caso, como disse o Sr. Presidente no despacho sobre o pedido de referendo que o
PSD tinha feito, e que o Chega já tinha proposto também, a proposta de lei que o Governo traz hoje a
discussão não pode ser discutida, uma vez que incide sobre a mesma matéria que já tinha sido discutida nesta
Sessão Legislativa — o prazo de prescrição dos abusos sexuais —, e, portanto, ser discutida hoje viola,
claramente, a Constituição e o Regimento. Isto, mesmo sendo agora da iniciativa do Governo, pois, como
disse o Sr. Presidente, independentemente da iniciativa, o que conta é o objeto da ação.
O objeto parece-nos semelhante e, nos termos do artigo 120.º do Regimento e do artigo 167.º da
Constituição, parece-nos que esta proposta terá de ficar para a próxima Sessão Legislativa, uma vez que
incide sobre o mesmo tema, isto é, os prazos de prescrição dos abusos sexuais de menores.
Pensamos que esta é a melhor interpretação que se pode ter, até porque temos precedentes nesta Sessão
Legislativa sobre isto.
O Sr. Presidente: — Da minha parte, o que tenho a dizer é que a proposta de lei foi admitida, portanto, não
encontrei nenhuma inconstitucionalidade nessa proposta.