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26 DE JUNHO DE 2023

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O PSD votou contra na votação, na generalidade, relativa ao Projeto de Lei n.º 828/XV/1.ª (PAN) — Cria o

estatuto do refugiado climático, pelas seguintes razões.

Embora reconhecendo o impacto das alterações climáticas, de forma cada vez mais expressiva, no

contexto migratório, consideramos que este debate sobre a relação de causalidade entre o clima e as

migrações deverá ser mais aprofundado.

O contexto de migrações induzidas pelo clima, donde emerge o termo «refugiado climático», é um tema

complexo e um conceito que é ainda considerado polémico junto da comunidade científica, académica e

política.

Neste sentido, o PSD considera prematura a sua consagração e o consequente reconhecimento legal,

devendo este conceito ser objeto de estudos e de uma reflexão profunda antes de se avançar para uma

contextualização jurídica, nos termos em que é proposto no projeto de lei em apreço.

Desde logo, recorde-se que a discórdia entre a comunidade científica, académica e política sobre o termo

«refugiado climático» prende-se, na sua base, com a definição legal e internacionalmente estabelecida de

refugiado da Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951): «A. Para os fins da

presente Convenção, o termo “refugiado” se aplicará a qualquer pessoa: [...] 2) Que, em consequência dos

acontecimentos antes de 1.° de janeiro de 1951 e temendo ser perseguida por motivos de raça, religião,

nacionalidade, grupo social ou opiniões politicas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não

pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem nacionalidade

e se encontra fora do paísno qual tinha sua residência habitual em consequência de tais acontecimentos, não

pode ou, devido ao referido temor, não quer voltar a ele» (Art. 1º, ONU, p. 1). Nestes termos, embora as

pessoas que se desloquem em contextos climáticos possam ser alvo de dificuldades semelhantes às dos

refugiados, a definição de refugiado ao abrigo da Convenção de 1951 exclui a maioria das pessoas que

atravessam as fronteiras internacionais devido às alterações climáticas, pois o conceito de «refugiado

climático» diz respeito a pessoas que não são perseguidas (migrantes), distinguindo-se da migração que não é

voluntária (refugiados).

Esta posição do PSD não é definitiva, nem resultado de qualquer orientação política, não se descartando a

necessidade, no futuro, de se vir a criar a figura jurídica do refugiado climático no âmbito do quadro

internacional, nomeadamente da União Europeia, de que Portugal faz parte.

As/Os Deputadas/os do GPPSD — Catarina Rocha Ferreira — Emília Cerqueira — Paula Cardoso.

———

Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS Anabela Real, Eurico Brilhante Dias,

Francisco César, Jorge Gabriel Martins, Luís Soares, Miguel Matos e Susana Amador, pela Deputada do PSD

Emília Cerqueira, pelo Deputado do CH Pedro Pinto e pela Deputada do PAN Inês de Sousa Real não foram

entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.

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Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, sobre

a Proposta de Lei n.º 44/XV/1.ª [votado na reunião plenária de 7 de junho de 2023 — DAR I Série n.º 139

(2023-06-09)]:

Os grupos organizados de adeptos são um elemento importante do desporto. Justamente por isso, o direito

dos adeptos a organizarem-se deve ser protegido de quaisquer tentativas de transformação dos grupos

organizados de adeptos em fachadas de negócios ilegítimos ou de outros grupos com intenções criminosas.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda votou a favor de todos os mecanismos que

promovem a transparência dos apoios a grupos organizados a adeptos, conforme previsto na Proposta de Lei

44/XV/1.ª

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