O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2023

75

A maioria das audições e contributos escritos em sede do grupo de trabalho vieram dar razão às dúvidas

do PCP, demonstrando que o projeto de lei do PS se encontrava ferido de inconstitucionalidades e ideias

falaciosas relativamente aos praticantes desportivos profissionais, e que o intuito primeiro era favorecer as

grandes seguradoras em prejuízo dos trabalhadores.

O posicionamento do PCP distingue-se das opções do PS desde logo na ideia do que deve ou não ser

reparado no âmbito dos acidentes de trabalho. O PS referiu por diversas vezes, na primeira versão do projeto

que apresentou, bem como ao longo da audição das várias entidades que participaram neste processo, que

nem todas as incapacidades merecem ser reparadas ou compensadas. O PCP, pelo contrário, defende o que

versa no artigo 59.º da CRP (Constituição da República Portuguesa): que todos os trabalhadores têm direito a

«assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional» e que, de

acordo com o princípio da igualdade, inscrito no artigo 13.º, «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado,

prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça,

língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,

condição social ou orientação sexual». Consideramos que um praticante desportivo que sofra um acidente de

trabalho deve ser devidamente reparado, tal como acontece com os restantes trabalhadores.

A ideia de que todos os praticantes desportivos profissionais auferem remunerações habitualmente mais

elevadas é desligada da realidade, tal como é equívoco defender que a lei que hoje se aprova apenas se

aplica às 1.ª e 2.ª ligas de futebol. Aplica-se a todos os contratos de trabalho de praticantes desportivos

profissionais, de todas as modalidades, seja qual for o rendimento que o praticante aufira. E relativamente a

rendimentos, a realidade é que, mesmo no futebol, e de acordo com o que foi referido em audição, apenas

10 % dos rendimentos são acima da média, sendo os restantes 90 % baixos ou médios. Por exemplo, ainda

no futebol, na seleção feminina, que estará na final do mundial, aufere-se o salário mínimo nacional. São 219

atletas profissionais no futebol, fazem parte dos 90 %.

O PS apresentou esta proposta a pensar naqueles 10 % e na situação financeira das seguradoras. O PCP

defende que uma lei deve ser geral e abstrata, pensada para abranger 100 % dos trabalhadores, e deve

proteger aqueles que se encontrem numa posição mais fraca, nomeadamente os 90 % do futebol e os 100 %

de todas as outras modalidades.

A ideia de que a idade média de fim de carreira é 35 anos é também errada, pois são muitos os exemplos

de atletas que se mantêm no ativo muito tempo após os 35 anos e, mesmo que não se mantivessem, não faz

sentido que na presença de incapacidades permanentes para todo e qualquer trabalho se limite a pensão face

à idade do trabalhador.

Uma outra premissa para a apresentação da proposta hoje aprovada era a necessidade de reduzir os

custos para as seguradoras, fazendo-se a consideração que, devido à falta de atratividade do mercado, ao

risco muito elevado de um contrato de seguro no domínio desportivo, poucas seguradoras demonstram

interesse nesse tipo de produto. Contudo, de acordo com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensão, após recusa por três vezes das seguradoras em contratar, esta pode obrigar uma seguradora a

contratar.

Por último, questionamos o argumento dos custos que os clubes têm de suportar com os contratos de

seguro acima da média das empresas de outro setor, em primeiro lugar, porque não se podem comparar

setores de atividade; em segundo lugar, porque o que está em causa são os custos associados à contratação

de trabalhadores e à posterior apropriação da mais-valia que esses trabalhadores produzem.

O PCP apresentou diversas propostas de alteração no âmbito da discussão na especialidade, nenhuma

delas acolhida pelo PS. Eliminámos qualquer discriminação em relação à percentagem e incapacidade; a

dupla limitação de reparação e indemnização em razão da idade, quer dos 35 anos, quer dos 45 anos; a

limitação na possibilidade de remição da pensão ou da revisão da incapacidade.

O texto aprovado é menos gravoso do que aquele que foi originalmente apresentado pelo PS, mas

mantêm-se discriminações em função da idade e da percentagem de incapacidade do praticante desportivo

profissional. Sabe-se que a maioria das lesões em acidente de trabalho acabam por ser de 5 % ou abaixo

desta proporção. Garantir que abaixo desta percentagem a pensão terá um valor mais reduzido pode até

tornar mais fácil a contratação de seguro, porque reduzirá os prémios e os custos dos clubes e baixará o risco

das seguradoras, mas será obviamente prejudicial para todos os praticantes desportivos profissionais que

acabem por sofrer uma lesão abaixo dos 5 %.

Páginas Relacionadas
Página 0070:
I SÉRIE — NÚMERO 148 70 crianças mais velhas, 779/XV/1.ª (BE) — Recom
Pág.Página 70
Página 0071:
1 DE JULHO DE 2023 71 e 549/XV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a eliminação das ta
Pág.Página 71