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I SÉRIE — NÚMERO 149

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A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados. Debatemos hoje iniciativas

legislativas que pretendem introduzir critérios de paridade na composição do Tribunal Constitucional, sendo que

as alterações propostas pelo PAN são mais amplas do que as propostas pelo Bloco de Esquerda.

O Tribunal Constitucional iniciou funções em 1983. Só em 1989 ingressou ali a primeira mulher, Maria da

Assunção Esteves. Demoraram 29 anos para que uma mulher chegasse à Vice-Presidência do Tribunal

Constitucional, o que aconteceu em 2012, com Maria Lúcia Amaral. Não voltou a suceder. O Tribunal

Constitucional nunca teve uma mulher como Presidente e, até agora, teve 51 juízes e apenas 15 juízas. Contra

factos não há argumentos, Sr.as e Srs. Deputados.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Exatamente!

Vozes do BE: — Muito bem! É verdade!

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Resulta claro que, decorridos 40 anos desde que está em funções, o

decurso do tempo por si só não corrigiu a sub-representatividade feminina no Tribunal Constitucional.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — A Constituição da República Portuguesa consagrou logo em 1976, no seu

artigo 13.º, o princípio da igualdade de todos os cidadãos, tendo a revisão constitucional de 1997 acrescentado

a promoção da igualdade entre homens e mulheres às tarefas fundamentais do Estado, plasmadas no artigo 9.º

da Constituição.

Da conjugação das diversas disposições da Constituição ressalta o firme contrato social de promover, de

forma igualitária, a participação direta e ativa de homens e mulheres enquanto instrumento fundamental de

consolidação do sistema democrático.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Também a Lei da Paridade, Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto,

sucessivamente alterada pelas Leis Orgânicas n.º 1/2017, de 2 de maio, e n.º 1/2019, de 29 de março, visou

implementar o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres na participação na vida pública,

com impacto, desde logo — e cito a título de exemplo por ser absolutamente elucidativo —, na elaboração das

listas de Deputados à Assembleia da República, na elaboração das listas a esta Casa da democracia.

A Sr.ª Emília Cerqueira (PSD): — Exatamente!

A Sr.ª Mónica Quintela (PSD): — Temos, assim, um Parlamento representativo dos portugueses, constituído

em obediência ao princípio da participação paritária dos cidadãos.

Aplausos do PSD.

O Tribunal Constitucional é um tribunal específico e distinto dos demais tribunais, estando regulado no título

VI da Constituição, autonomizado do poder judicial, previsto no título V.

O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de

natureza jurídico-constitucional, podendo declarar a inconstitucionalidade das leis aprovadas nesta Casa, o que

lhe confere uma inegável dimensão política, patente, de resto, na sua composição.

Dos 13 juízes que compõem o Tribunal Constitucional, a Assembleia da República elege 10, sendo os

restantes 3 cooptados. Ora, se quem elege os juízes para o Tribunal Constitucional está sujeito à regra da

paridade, parece conforme à Constituição que também a composição do Tribunal Constitucional o esteja.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Claro!

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