O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 149

46

Protestos do Deputado do CH André Ventura.

… e tendo conta que temos penas mais longas e uma população prisional que passa mais tempo na cadeia

do que a média europeia, é neste contexto que vemos a proposta de lei que aqui nos é trazida.

Queria também dizer que não é a primeira vez que isto acontece. Por ocasião de visitas papais, será a quarta

vez, caso seja aprovado — já aconteceu em 1967, 1982 e 1991 —, e temos também indultos presenciais, que

acontecem com alguma frequência, e não só com este Presidente. Recordo que Cavaco Silva deu,

proporcionalmente, mais indultos presenciais a reclusos do que o atual Presidente. Também não consta que

haja uma avaliação negativa que confirme qualquer alarmismo sobre esta matéria.

Dito isto, estamos disponíveis para acompanhar a proposta de lei e para a discutir na especialidade, tendo

em conta, nomeadamente, a questão do alargamento etário. Apesar de os indultos, as amnistias, ou, neste caso,

as reduções de pena serem uma decisão discricionária — e, como já foi aqui dito, não é um direito, é uma

decisão discricionária —, estamos disponíveis para discutir, tanto para abranger pessoas mais velhas como para

abranger jovens abaixo dos 16 anos que estejam, não ao abrigo da lei penal, mas ao abrigo da Lei Tutelar

Educativa, a cumprir algum tipo de pena, de reclusão ou de medida de repressão.

Em relação à ocasião, como já foi aqui dito, há muitas ocasiões. Também já dissemos que teríamos outras

em breve, como os 50 anos do 25 de Abril, que podiam ser igualmente propícias para este tipo de medidas. Esta

terá o mesmo efeito e, com certeza, não nos oporemos a ela.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para encerrar o debate, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça, Catarina Sarmento e

Castro.

A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A clemência deve ser o mais consensual

possível, e é isso mesmo que o Governo veio hoje aqui dizer.

O Governo e, em particular, a Ministra da Justiça, que foi, aliás, juíza do Tribunal Constitucional, não têm

dúvidas de que há uma diferença que justifica, relativamente aos jovens, uma medida particular de clemência.

No entanto, o Governo também sabe que há questões técnicas que podem ser e devem ser abordadas na

especialidade e gostava de sublinhar, de facto, a especificidade dos jovens.

Esta Casa — e bem! — enche, muitas vezes, a boca com a palavra «juventude» — e bem! —, desenha

programas especiais para a juventude a nível da habitação, a nível fiscal e a nível do trabalho, e o direito penal

também faz esta diferenciação, também distingue os jovens que estão em formação da sua personalidade e que

o fazem cada vez até mais tarde. Entende, por isso, o Governo que pode acompanhar a faixa etária que está

fixada pela Jornada Mundial da Juventude.

Este pretende ser um contributo para a humanização e uma questão de oportunidade para estes jovens

verem a sua reinserção reforçada. É um ato de clemência, é um ato de dignidade — a dignidade que todos

procuraremos relativamente a estes jovens — e é, por isso, também um ato de generosidade.

Não queria deixar, no entanto, de fazer também uma breve referência à proposta do Bloco de Esquerda,

chamando a atenção para a diferente característica da lei tutelar de menores. A lei tutelar de menores é uma lei

para tutelar, para proteger e para educar. É a lei de proteção e é a Lei Tutelar Educativa.

Visa-se, com essa faixa etária, proteger, tutelar e educar, o que significa que esses jovens devem ser vistos

e encarados pelo sistema como tendo uma oportunidade para o direito. E penso que, aí também, é possível

distingui-los da outra faixa etária.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Passamos agora ao quarto ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação conjunta,

na generalidade, da Proposta de Lei n.º 93/XV/1.ª (ALRAA) — Assistência à maternidade nas ilhas sem unidade

hospitalar, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis

n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade

Páginas Relacionadas
Página 0047:
5 DE JULHO DE 2023 47 maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exer
Pág.Página 47
Página 0048:
I SÉRIE — NÚMERO 149 48 acompanhante ao subsídio por necessidade de d
Pág.Página 48
Página 0049:
5 DE JULHO DE 2023 49 companheiras ou dos familiares próximos terem de recorrer ao
Pág.Página 49
Página 0050:
I SÉRIE — NÚMERO 149 50 sentidas em especial, de sobremaneira, nos mo
Pág.Página 50
Página 0051:
5 DE JULHO DE 2023 51 das regiões insulares e ultraperiféricas, não só nesta matéri
Pág.Página 51
Página 0052:
I SÉRIE — NÚMERO 149 52 O Sr. Pedro Pinto (CH): — Muito bem! <
Pág.Página 52
Página 0053:
5 DE JULHO DE 2023 53 exemplo. Uma grávida no continente também tem de se deslocar
Pág.Página 53
Página 0054:
I SÉRIE — NÚMERO 149 54 Aplausos do PSD. Mas eu queria
Pág.Página 54
Página 0055:
5 DE JULHO DE 2023 55 O Sr. Presidente: — Tem agora a palavra, em nome do Gr
Pág.Página 55
Página 0056:
I SÉRIE — NÚMERO 149 56 Submetido à votação, foi aprovado, com votos
Pág.Página 56