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I SÉRIE — NÚMERO 152

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1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende

de queixa, salvo se forem praticados contra menor, se deles resultar suicídio ou morte da vítima ou, no caso dos

crimes previstos nos artigos 164.º e 165.º, se forem objeto de divulgação ou exposição através da internet ou

de outros meios de difusão pública generalizada.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […].»

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta de aditamento de um n.º 3 ao artigo 13.º do Estatuto

da Vítima, constante do artigo 4.º do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PS, do PSD e da IL, votos a favor do BE, do PAN, do

L e das Deputadas do PS Alexandra Leitão, Berta Nunes, Isabel Alves Moreira, Maria Antónia de Almeida Santos

e Patrícia Faro e abstenções do CH, do PCP e da Deputada do PSD Joana Barata Lopes.

Era a seguinte:

«Artigo 13.º

[…]

1 — […]

2 — […]

3 — [NOVO] No caso dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o Estado assegura à vítima,

de forma célere e em momento anterior à apresentação da denúncia, o acesso a exame ou perícia médico-legal

junto do Serviço Nacional de Saúde e do Instituto Nacional de Saúde e do Instituto Nacional de Medicina Legal

e Ciências Forenses, bem como a preservação da prova durante o prazo legal para apresentação da queixa.»

O Sr. Presidente: — A Mesa foi informada de que haverá uma declaração de voto, por escrito, das Sr.as

Deputadas Patrícia Faro e Berta Nunes sobre esta votação.

Segue-se a votação da proposta de aditamento de uma nova alínea c) ao n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto da

Vítima.

Submetida à votação, foi rejeitada com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do CH, do BE, do PAN, do

L, das Deputadas do PS Alexandra Leitão, Berta Nunes, Isabel Alves Moreira, Maria Antónia de Almeida Santos

e da Deputada do PSD Joana Barata Lopes e abstenções da IL, do PCP e da Deputada do PS Patrícia Faro.

Era a seguinte:

«Artigo 21.º

[…]

1. — […]

2. — […]:

a) […]

b) […]

c) [NOVO] A realização de perícias a vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência

em relações de intimidade deve ser realizada por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o

desejar e desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;

d) Atual alínea c);

e) Atual alínea d).

f) Atual alínea e).»

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