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I SÉRIE — NÚMERO 152

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governos regionais, num total de 17 membros designados diretamente pelo poder político. Das restantes,

11 personalidades são indicadas por associações de defesa de direitos de comunidades específicas e apenas

três são cooptadas pelos restantes membros, tendo em conta o seu «reconhecido mérito».

Esta composição — em que mais de metade dos membros têm caráter eminentemente político — não

confere à Comissão uma verdadeira independência, crucial sobretudo na instrução de processos de

contraordenação que podem ocorrer no seio da Administração Pública. Também a seleção a priori do tipo de

associações que podem designar membros para esta Comissão acaba por preferir as associações designadas,

preterindo outras áreas em que possa haver discriminações. Para a efetiva promoção da independência da

Comissão, não basta que esta seja configurada como uma entidade administrativa independente, sendo também

necessário que os seus membros tenham um pendor eminentemente mais técnico, não tendo qualquer

dependência do poder político que possa, direta ou indiretamente, influenciar ou criar a perceção de influência

nas suas decisões.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal abster-se-á na votação desta proposta de lei.

Os Deputados da Iniciativa Liberal, Bernardo Blanco — Carla Castro — Carlos Guimarães Pinto — Joana

Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

Relativa à Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª:

Apesar das dúvidas de constitucionalidade que a Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª nos suscita por violação do

princípio da igualdade em função do critério da idade, votámos favoravelmente a mesma por considerar que

essas dúvidas são resolúveis no trabalho em especialidade.

Os Deputados do PS, Alexandra Leitão — Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves.

———

Relativa ao Projeto de Lei n.º 848/XV/1.ª:

Portugal é uma referência internacional no tratamento da toxicodependência, graças a uma política de

combate à droga que se revelou um sucesso.

Este modelo, liderado pelo PS em 2000, separou claramente o tráfico do consumo, enquadrando este

numa política de saúde pública que permitiu reduzir o consumo, os riscos e a propagação de doenças

infectocontagiosas, sem descurar uma dimensão de apoio social.

O modelo português, assente numa abordagem de combate ao tráfico ao mesmo tempo que cuida as

dependências e adições, tem sido muito importante para reduzir consumos e apoiar quem precisa, mas

também para fornecer aos órgãos de polícia criminal um quadro de segurança jurídica para intervirem na

repressão do narcotráfico e da criminalidade que lhe está associada.

O sucesso e a estabilidade desta abordagem assentam na descriminalização do consumo e também

da aquisição e detenção, quando para consumo próprio, de quantidades até ao limite da quantidade média

necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, de plantas, substâncias ou

preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao DL 15/93, de 22 de janeiro.

As alterações propostas por este Projeto de Lei ao artigo 40.º, n.º 2 do DL 15/93, e ao artigo 2.º, n.º 2,

da Lei 30/2000, de 29 de novembro, não merecem a concordância dos signatários desta declaração de

voto, que acompanharam o sentido de voto do Grupo Parlamentar do PS atendendo a que se trata de uma

votação na generalidade, com a expectativa de alterações na especialidade. A redação proposta neste

projeto de lei parece-nos algo ambígua. Em nossa opinião, vai adensar as dificuldades no terreno para

distinguir aqueles que devem ser apoiados porque são consumidores e aqueles que devem ser reprimidos

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