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20 DE JULHO DE 2023

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com prejuízo para o País, como parece já notar-se em alguns indicadores estatísticos, nomeadamente nos

relativos à oferta e preço das casas. Entre esses problemas, identificam-se na presente lei:

1. A promoção da habitação acessível está sobretudo dependente da estabilidade do setor da construção,

uma vez que, tirando a promoção para venda imediata, a ele estão associados investimentos de longo

prazo, da elevada taxação do setor e da falta de oferta de habitação em algumas zonas do País; em

nenhum momento da presente proposta de lei se identificam medidas efetivas de resposta a estes

problemas fundamentais; mesmo a construção pelo Estado pode conduzir a preços de construção

superiores aos praticados pelo mercado, podendo, particularmente num momento em que a capacidade

de resposta da indústria da construção se encontra muito aquém da procura, agravar ainda mais os

preços de construção.

2. A questão do alojamento local transformou-se numa medida puramente ideológica, com reduzido efeito

prático e em muito contribuindo para a degradação da necessária relação de confiança entre o Estado

e os cidadãos; em primeiro lugar a legislação para esta atividade é recente, pelo que a sua completa

alteração, com a criação de um imposto sem paralelo em outras atividades é inaceitável; a ação esquece

também a importância económica do setor e o papel que estes alojamentos tiveram, pelo menos nas

zonas de maior pressão, na reabilitação das zonas urbanas, sem os quais as habitações não existiriam

sequer; trata também o País como quase uniforme, quando a realidade do País é completamente

diferente; e, por último, toma todas estas decisões com base no «achismo», não estudando e tomando

decisões informadas, como deveria ser feito para todas as políticas públicas; é portanto uma tentativa

de sinalizar uma força do Estado que, em minha opinião, além de ter consequências económicas muito

negativas, ainda agravará a oferta global de habitação por via da quebra de confiança produzida;

3. A questão do arrendamento coercivo, que se prevê terá reduzido impacto no mercado, significou uma

machada significativa na confiança dos investidores imobiliários o que, em si mesmo, é inútil perante

um setor tão carente de investimento; acresce que os municípios têm, neste momento, um conjunto de

desafios associados às Estratégias Locais de Habitação muito mais relevantes, pelo que é totalmente

inútil o dispêndio de energia em ações sem significado, tanto mais conhecendo-se a falta de recursos

humanos e técnicos da maioria dos municípios;

4. Não se desconsidera o facto de a função habitacional ser apenas possível por, nas políticas de

ordenamento territorial, se ter conferido àqueles solos capacidade construtiva; tal produziu, no passado,

uma valorização dos solos que, é justo, deva ser, de alguma forma, devolvida à sociedade; porém tal

retribuição não poderia, nunca, ser feita por via da imposição de uma atividade para o qual o proprietário

não tem, pelo menos a julgar pelo atual uso, vocação; tal retribuição poderia e deveria ser feita por via

do IMI (imposto municipal sobre imóveis), com a condição da receita global do imposto não ser

agravada, ou, no limite também pouco desejável, por via da expropriação.

5. A transação de imóveis possui, hoje, uma elevada carga fiscal com alguns dos impostos a contribuírem

para um agravamento sucessivo dos preços da habitação, uma vez que se aplicam em todas as

transações, como é o caso do imposto do selo e o imposto municipal sobre transmissões onerosas;

sobre estes impostos, relevantes no preço final da habitação, a atuação é reduzida, havendo benefícios

para situações de transferência de imóveis para arrendamento, mas estão de tal forma circunscritos em

regras que, na prática, o esforço fiscal do Estado/autarquias é muito reduzido ou praticamente nulo;

6. Vê-se como positiva a redução de IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) para

arrendamentos de longa duração; porém, ainda há reduzido tempo se mexeram nestas taxas, e não fica

consagrada a obrigação de os serviços de finanças, automaticamente, consagrarem a taxa prevista na

lei; também aqui continuam a vigorar exceções e a complexidade de um sistema que quase anualmente

tem variações; a contratos de arrendamento de longo prazo deviam estar associados benefícios claros

e estáveis;

7. O imposto do selo sobre contratos de arrendamento é um imposto completamente anacrónico, sem

qualquer tipo de justificação e justiça que deveria, simplesmente, ser eliminado;

8. Fator absolutamente decisivo para a promoção do arrendamento é, para os senhorios, a garantia do

pagamento e da manutenção do imóvel; esse é um assunto de difícil resolução, considerando até as

demoras processuais em Portugal; a ideia da criação de um balcão do arrendatário e senhorio parece

querer introduzir alguma simplificação, mas basta ler todo o articulado associado à tramitação do

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