O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 153

134

Florestgal-Empresa de Gestão e Desenvolvimento Florestal, SA (artigo 15.º, n.º 1 do Projeto de Lei n.º 280/XV),

empresa pública que não tem sequer por missão a gestão de terrenos com fins agrícolas ou de projetos

relacionados com a agricultura e que, refira-se, é tutelada exclusivamente pelo Ministério do Ambiente.

Aliás, recorde-se que o artigo 2.º dos estatutos da dita empresa Florestgal SA dizem expressamente que «a

sociedade tem por objeto o planeamento, promoção e desenvolvimento de projetos no âmbito das atividades

florestal e silvopastoril».

O PSD discorda claramente desta opção, que constitui mais um capítulo no desmantelamento das funções

e da relevância do Ministério da Agricultura que temos vindo a assistir nos últimos tempos, uma vez que terras

com aptidão agrícola e pastorícia pertencentes ao banco de terras deixarão de estar na sua tutela política. Mais,

o PSD considera que se trata de uma má pratica legislativa, estabelecer desde já o nome/ identificação da

empresa pública na letra da lei, ainda mais quando a mesma não possui sequer, nesta altura, objeto social

capaz.

Não se compreende aliás esta teimosia do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, uma vez que o artigo

15.º, n.º 2 deste diploma legal refere expressamente que «as normas relativas à gestão do banco de terras e da

bolsa de terras são definidas por decreto-lei».

Neste sentido, a posição do PSD perante o Projeto de Lei n.º 280/XV/1.ª, que cria o banco de terras e o fundo

de mobilização de terras não pode ser favorável. Por outro lado, o PSD não pretende inviabilizar o funcionamento

de mais um instrumento que possa contribuir para o desenvolvimento dos territórios rurais e designadamente a

atividade agrícola, florestal ou silvopastoril, como pode vir a ser o banco de terras, se operacionalizado de forma

competente, daí o voto de abstenção.

As/Os Deputadas/os do PSD, Adão Silva — Afonso Oliveira — Alexandre Poço — Alexandre Simões —

André Coelho Lima — Andreia Neto — António Cunha — António Maló de Abreu — António Prôa — António

Topa Gomes — Artur Soveral Andrade — Bruno Coimbra — Carla Madureira — Carlos Cação — Carlos Eduardo

Reis — Catarina Rocha Ferreira — Clara Marques Mendes — Cláudia André — Cláudia Bento — Cristiana

Ferreira — Dinis Ramos — Duarte Pacheco — Emília Cerqueira — Fátima Ramos — Fernanda Velez —

Fernando Negrão — Firmino Marques — Firmino Pereira — Francisco Pimentel — Gabriela Fonseca —

Germana Rocha — Guilherme Almeida — Helga Correia — Hugo Carneiro — Hugo Maravilha — Hugo Martins

Carvalho — Hugo Patrício Oliveira — Inês Barroso — Isabel Meireles — Isaura Morais — Joana Barata Lopes

— João Barbosa de Melo — João Dias Coelho — João Marques — João Montenegro — João Moura — João

Prata — Joaquim Miranda Sarmento — Jorge Paulo Oliveira — Jorge Salgueiro Mendes — José Silvano — Lina

Lopes — Luís Gomes — Márcia Paços — Maria Emília Apolinário — Miguel Santos — Mónica Quintela — Nuno

Carvalho — Ofélia Ramos — Olga Silvestre — Patrícia Dantas — Paula Cardoso — Paulo Moniz — Paulo Mota

Pinto — Paulo Ramalho — Paulo Rios de Oliveira — Pedro Melo Lopes — Pedro Roque — Ricardo Sousa —

Rui Cristina — Rui Cruz — Rui Vilar — Sara Madruga da Costa — Sofia Matos — Sónia Ramos — Tiago Moreira

de Sá.

———

Relativa ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, sobre os Projetos de Lei n.º 709/XV/1.ª e 848/XV/1.ª:

O PSD absteve-se na votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 709/XV/1.ª (PSD) e 848/XV/1.ª

(PS), por duas razões essenciais: por um lado, o PSD concorda com as alterações introduzidas ao artigo 71.º

do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de

estupefacientes e substâncias psicotrópicas, mas, por outro lado, o PSD discorda, em absoluto, das alterações

introduzidas ao artigo 40.º desse mesmo diploma legal e ao artigo 2.º da Lei 30/2000, de 29 de novembro, que

define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a

proteção sanitária e social das pessoas que consonem tais substâncias sem prescrição médica.

Páginas Relacionadas
Página 0137:
20 DE JULHO DE 2023 137 Referindo que acompanha «com interesse e de forma positiva
Pág.Página 137
Página 0138:
I SÉRIE — NÚMERO 153 138 • o acesso à profissão através de um estágio
Pág.Página 138